Mantida sentença que condenou Banco C6 a restituir idoso vítima de fraude em consignado

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A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença que condenou o Banco C6 Consignado S/A a restituir um idoso que foi vítima de empréstimo fraudulento. No caso, a operação foi de mais de R$ 135,7 mil. Foi reconhecida a falha na prestação do serviço, determinado o cancelamento do contrato e a suspensão definitiva dos descontos feitos em folha de pagamento. Além disso, a instituição financeira terá de devolver os valores que já foram pagos pelo autor.

Em sua decisão, a desembargadora determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados na conta bancária do consumidor (repetição do indébito) deve compreender a compensação dos valores efetivamente usufruídos. No caso,  apenas a quantia de R$ 15.473,37.

Conforme esclareceu no pedido o advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, o idoso, que tem mais de 70 anos, realizou um empréstimo em outro banco no valor de R$ 10 mil, com a intenção de terminar a construção de sua casa. Após isso, começou a receber ligações com ofertas de bonificação e investimentos como meios de quitação do referido consignado.

Em uma dessas ligações, uma empresa de consultoria, por meio de correspondente bancário/terceiro, apresentou propostas de quitação do empréstimo mediante “movimentações financeiras” que seriam benéficas ao consumidor. Após isso, foi realizado empréstimo no C6 no valor de R$ 135.752,93.

Segundo o advogado, o autor assinou contrato e foi orientado a transferir todo o valor para uma conta bancária específica, para que a negociação fosse concretizada. Ele realizou a operação e, posteriormente, não conseguiu mais contato com o suposto correspondente bancário. Ao perceber ter sido vítima de fraude, registrou Boletim de Ocorrência e contestou a movimentação fraudulenta, mas a instituição financeira não reconheceu, de forma administrativa, a fraude.

Contestação

Em contestação, o banco sustentou que o empréstimo foi formalizado mediante contrato com assinatura digital e biometria facial do cliente. Além de afirmar que houve transferência do valor emprestado para conta bancária de titularidade da parte. Aduziu que não participou do negócio jurídico fraudulento realizado entre o consumidor e o terceiro fraudador, de maneira que não subsiste sua responsabilização pelo ilícito.

Comprovação de fraude

Contudo, ao manter as razões de decidir do juízo de primeiro grau, a desembargadora esclareceu que o autor comprovou que o empréstimo consignado ocorreu mediante fraude bancária realizada por terceiro intermediador. Ao passo que a instituição financeira não juntou elementos a comprovar as teses defensivas levantadas, carecendo de documentação idônea a corroborar o alegado.

Além disso, observou que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema Repetitivo 466 – as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Leia aqui o acórdão.

Processo 5060554-25.2023.8.09.0051