A Terral Locações de Máquinas Ltda. e o dono de um caminhão foram condenados a indenizar, de forma solidária, um motorista que sofreu acidente de trânsito causado por um condutor de veículo vinculado à empresa – falecido em decorrência do ocorrido. Foi arbitrado R$ 20 mil, a título de danos morais, R$ 10 mil de danos estéticos e, R$ 14.313,16, de lucros cessantes.
A sentença é da juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 10ª Vara Cível de Goiânia. A magistrada esclareceu que se verificou, no caso em questão, a legitimidade das promovidas com base na confirmação de vínculo empregatício e propriedade do veículo envolvido.
As advogadas Mariana Japiassú e Bianca Maia esclareceram no pedido que o autor trafegava com um veículo carreta, na BR-155, em Eldorado dos Carajás (PA), quando houve albaroamento frontal – seguido de saída do leito carroçável, derramamento de carga e incêndio.
Disseram que, com base na análise dos vestígios e materiais identificados no Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, constatou-se que o veículo daquela empresa invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente com o autor. O motorista em questão sofreu lesões graves, ficou na UTI e, posteriormente, 10 meses sem trabalhar. Não houve assistência da empresa requerida.
Em contestação, empresa alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e destacou que não é proprietária do veículo envolvido no acidente, pois houve a venda formal do bem antes do evento danoso. Refutou a responsabilidade pelo acidente, apontando a existência de caso fortuito, com alegação de que o acidente foi causado por um buraco na pista. Além disso, que o condutor agiu de maneira lícita.
Contudo, ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que documento fornecido pelo INSS é claro ao demonstrar que o motorista do caminhão causador do acidente estava vinculado à Terral no momento do acidente.
Indenizações
Ao arbitrar o dano moral, a juíza levou em consideração que o autor sofreu um impacto de quase morte, sendo abalroado por veículo desgovernado e lhe causou profundos danos, veículo esse que pegou fogo, pondo novamente a vida do autor em risco. Sobre a reparação pelo dano estético, disse que visa compensar a alteração física e psicológica decorrente da transformação na aparência, que pode afetar, inclusive, as relações interpessoais e a própria qualidade de vida do indivíduo.
Observou, ainda, que, no caso, houve cabal demonstração do lucro cessante. Isso pela juntada de extratos de conta corrente que indicava os fretes que o autor fazia logo antes do acidente, que tivera de ser interrompido pela forçada internação após o ocorrido.
Leia aqui a sentença.
5780480-82.2022.8.09.0051