Locadora de imóvel terá de indenizar locatários por prejuízos ocasionados por incêndio

Publicidade

Uma locadora foi condenada a indenizar locatários pelos prejuízos ocasionados por incêndio em imóvel comercial. No caso, a proprietária do bem não comprovou a contratação de seguro contra incêndio. Foi arbitrado o valor de R$ 4.008,40, a título de danos materiais e, de R$ 2 mil, de danos morais. A sentença é da juíza leiga Ludmila Brandão, homologada pelo juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, do 2º Juizado Especial Cível de Anápolis, em Goiás.

No projeto de sentença, a juíza leiga esclareceu que o art. 22 da lei 8.245/91 (sobre locações de imóveis) prevê que o locador é obrigado pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.

Assim, para que o locador se isente da responsabilidade, há que demonstrar que cientificou o locatário quanto a necessidade de contratação, com cláusula em destaque e ciência específica no contrato. Além disso, o locatário deve ser instado a comprovar que realizou o seguro, sendo motivo inclusive para não transmissão da posse, bem como rescisão contratual antecipada por falta grave, a sua não comprovação.

No caso em questão, segundo o advogado Naidel Gomes Peres, ao alugarem o imóvel, os locatários foram informados pela imobiliária que estava incluído no aluguel valor de seguro incêndio. Contudo, os autores não tiveram acesso ao contrato e não foram ressarcidos pelos prejuízos decorrentes do incêndio.

O advogado relatou que os autores alugaram o imóvel para abrir um estúdio de sobrancelhas. Ressaltou que, embora o local fosse recém-construído, apresentava problemas elétricos crônicos, sendo que os autores contataram diversas vezes a imobiliária, mas não obtiveram solução. Assim, menos de cinco meses após a locação, ocorreu o incêndio, que queimou e inutilizou praticamente todos os móveis, instrumentos de trabalho e insumos.

Situações de risco

Por meio de documentos e depoimentos, a juíza leiga constatou que, de fato, o imóvel apresentava fragilidades em sua rede elétrica, sendo que ajustes elétricos eram prestados pontualmente, de acordo com o problema específico apresentado. Porém, não restou demonstrado pelo locador que havia um projeto elétrico eficiente que assegurasse aos imóveis locados a segurança e prevenção a acidentes, a fim de evitar situações de risco aos locatários.

Ressaltou que a simples menção no contrato de locação entabulado entre as partes atribuindo ao locatário a responsabilidade pelo seguro incêndio, não tem o condão de afastar a responsabilidade atribuída pela lei ao locador. Para tanto, a cláusula deveria estar em destaque, com ciente específico.

“E, ainda assim, o locador deveria demonstrar que informou adequadamente o locatário, inclusive exigindo que se comprovasse a contratação. Contudo, não o fez. Assim, entendo que houve falha e desídia na prestação do serviço, devendo os locadores ressarcirem os autores dos prejuízos devidamente comprovados”, completou a juíza leiga.

Leia aqui o projeto de sentença.

5475151-03.2022.8.09.0007