Liminar suspende efeitos de contrato de consórcio diante de falsa promessa de contemplação após lance inicial

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Wanessa Rodrigues

Um consumidor conseguiu na Justiça liminar para suspender efeitos de contrato de consórcio firmado por ele com duas empresas que comercializam esse tipo de serviço. Isso ocorreu diante da falsa promessa de que ele seria contemplado 14 dias após o pagamento de entrada. Contudo, passados mais de três meses do lance inicial, de mais de R$ 11,7 mil, o cliente não recebeu o valor integral do consórcio, que seria de R$ 170 mil.

A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, da 3ª Vara Cível de Mineiros, em Goiás. O magistrado determinou, ainda, que a empresas suspendam imediatamente qualquer cobrança relacionada ao contrato em referência. Além disso, que se abstenham de incluir o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, ou promovam a exclusão, no prazo de dez dias, em caso de negativação já efetivada, sob pena de multa.

Os advogados Alisson Ramos e Jéssica Carrijo Guimarães esclareceram no pedido que o consumidor, após visualizar anúncio das empresas, adquiriu cota de consórcio para aquisição de um caminhão, que posteriormente foi alterado para um imóvel. Disseram que, ao longo de toda negociação, a vendedora deixou claro que, após pagar a entrada exigida, ele seria contemplado em 14 dias, quando ocorreria uma assembleia.

O consumidor realizou o pagamento de R$ 11.788,83 de lance inicial, com a expectativa de receber o valor integral do consórcio no prazo estipulado. Contudo, mais de três meses depois do previsto, ele não foi contemplado. A alegação das empresas, segundo os advogados, foi a de que não possuem saldo suficiente para tanto. Condição que nunca esclarecida ao autor. Ele pleiteou a resolução do contrato e devolução dos valores pagos por via extrajudicial, mas não obteve êxito.

Ao conceder a medida, o juiz explicou o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato. Com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (CDC, art. 35, III).

Assim, salientou que o não cumprimento da oferta por parte do fornecedor é considerado vício de consumo, capaz de gerar a rescisão contratual. “Além disso, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, disse o magistrado em sua sentença.

No caso em questão, o juiz ressaltou que os documentos apresentados pela parte autora, em especial a troca de mensagens por meio de aplicativo WhatsApp, demonstram, nesse momento processual, toda negociação celebrada entre as partes. Momento em que a parte fornecedora se comprometeu a realizar a contemplação do consumidor 14 dias após o pagamento da entrada.

Disse que, por mais que sejam unilaterais, os documentos apresentados pelo consumidor tornam provável que que houve o descumprimento contratual. Salientou que o periculum in mora também é evidente, pois eventual restrição ao crédito do autor poderá lhe causar diversos prejuízos de ordem personalíssima. “A manutenção da obrigatoriedade de pagamento das prestações contratuais, quando inequívoco o pleito de rescisão, indica risco concreto de lesão grave à parte autora”, completou o juiz.