Liminar suspende descontos de imposto de renda em proventos de delegada aposentada portadora de neoplasia maligna

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Wanessa Rodrigues

A juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, concedeu liminar para suspender desconto do imposto de renda nos proventos de uma delegada aposentada portadora de doença grave (neoplasia maligna). A isenção foi negada pela Goiásprev sob o argumento de que a servidora não preencheria os requisitos legais, pois a doença estaria devidamente controlada e sem evidências de recidiva.

Contudo, ao conceder a medida, a magistrada explicou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) é pacífica no sentido de que, tratando-se de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem da recidiva da enfermidade, bastando para tal, somente o laudo comprovando a doença. A medida é válida até o julgamento final da demanda.

O advogado Fabrício Cardoso Gomes, do escritório GMPR Advogados, explicou no pedido que a servidora foi diagnosticada com câncer de mama em setembro de 2010. Em março de 2017, ao se aposentar, requereu perante a Goiásprev a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária até o dobro do limite do teto do RGPS.

Porém, segundo informou o advogado, teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que a doença estaria devidamente controlada e sem evidências de recidiva, ou seja, por isso, não preencheria os requisitos legais para a isenção. Ele observou que, com a liminar, a servidora terá uma economia mensal de R$ 6 mil.

Sem exigência legal

Ao analisar o caso, a juíza esclareceu que a legislação não exige a presença de recidiva para concessão da isenção estatuída na norma. Sobretudo, considerando que a própria neoplasia e o procedimento cirúrgico para a extinção do tumor, por si sós, ensejaram sequelas permanentes, sendo suficientes para a outorga do direito que almeja.

Observou que o periculum in mora também se mostra presente, uma vez que os descontos relacionados ao imposto de renda e a contribuição previdenciária, retidos na fonte estão sendo efetuados em folha de pagamento, acarretando prejuízos irreparáveis à requerente.

Destacou, ainda, que a finalidade maior da Lei é proteger a dignidade da pessoa humana. Assim, neste estágio processual, diante das provas colacionadas e dos fatos narrados na Inicial, verificou a importância da concessão da liminar pleiteada. “A fim de evitar o perecimento do direito em debate, qual seja, a vida ou até mesmo a qualidade de vida da requerente”, completou.