Cláusula abusiva: empreendedoras imobiliárias terão de restituir consumidora de forma imediata e não parcelada

Publicidade

Wanessa Rodrigues

Mesmo em casos em que o comprador der causa à rescisão de contrato de compra de imóvel, constitui cláusula abusiva a que prevê a devolução parcelada de valores pagos. Com esse entendimento, o juiz Paulo César Alves das Neves, da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, determinou que duas empreendedoras imobiliárias restituam, de forma imediata montante pago por uma consumidora de um imóvel em Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia.

O magistrado declarar a rescisão do contrato de compromisso de e revisou item de cláusula contratual que previa a devolução do montante pago pelo consumidor de forma parcelada. Determinou a retenção de 20% dos valores pagos a título de penalidade pela rescisão de forma imediata.

No pedido, o advogado Sérgio Merola, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, explicou que a consumidora firmou contrato com as empreendedoras em outubro de 2015. Foram pactuadas 180 parcelas mensais. Contudo, diante da crise do Covid-19, ela perdeu boa parte de sua renda e com o grande aumento dos valores das parcelas (correções), não conseguiu mais arcar com o pagamento.

Diante dessa situação, a consumidora se dirigiu até a sede das empresas na tentativa de fazer o distrato, e obteve a informação que iriam reter 20% do valor pago. Além disso, que devolveriam o restante em 57 vezes, que é a mesma quantidade de parcelas que ela já pagou. O advogado salientou, porém, que de acordo com a legislação e jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a restituição deve ser unificada, e não parcelada na mesma proporção de que foram pagas, como ofereceram as empresas.

As empreenderas imobiliárias sustentaram que a autora deu causa a rescisão do contrato e que as cláusulas contratuais foram devidamente ajustadas e não possuem qualquer abusividade.

Cláusula abusiva

Contudo, ao analisar o caso, o juiz lembrou que a rescisão contratual tem como escopo a restituição das partes ao status quo ante. Salientou que a restituição das importâncias pagas deverá ser feita em parcela única, constituindo cláusula abusiva a que prevê a devolução parcelada, conforme o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O magistrado citou, ainda, entendimento consolidado no TJGO, no sentido de que, não obstante a culpa exclusiva do promitente comprador pela rescisão do pacto, faz ele jus à restituição dos valores pagos, devidamente atualizado, de forma imediata e em parcela única. “Com isso em vista, na hipótese de rescisão contratual, a restituição das parcelas pagas (deduzido o percentual previsto na avença, que não se revela abusivo) deverá ocorrer de forma imediata, e não parceladamente”, completou o juiz.