Liminar suspende cobrança de Difal feita pelo Estado de Goiás a uma empresa de piscinas

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Wanessa Rodrigues

Uma empresa que atua no comércio varejista de piscinas, optante do Simples Nacional, conseguiu na Justiça liminar para suspender a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (Difal). A medida foi concedida pelo Lívia Vaz da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. A magistrada determinou que o Estado de Goiás se abstenha de realizar a cobrança, estipulada pelo Decreto 9.104/2017.

A magistrada determinou, ainda, que o Estado se abstenha de efetuar restrições, atuações fiscais, negativas de certidões e ou inscrição em cadastros restritivos. Isso desde que vinculadas Difal, enquanto tramitar o presente mandado de segurança.

No pedido, a advogada tributarista Isabela Schelzi Amaral defendeu que é inconstitucional o disposto na alínea “h” do inciso XII do §1º do Artigo 13 da Lei Complementar nº 123, que editou o Decreto Estadual em questão.

Isso porque, segundo a advogada, o dispositivo encontra-se em desarmonia com a Constituição Federal. Assim, fazendo com que no Estado incida cobrança de DIFAL mesmo quando o bem não é destinado ao consumidor final.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o regramento quanto à forma ou sistemática de arrecadação de tributos das empresas optantes do Simples Nacional é especial. Assim, só podendo ser instituído ou modificado por meio de lei complementar. Contudo, no caso de Goiás, o Difal, sistema diverso do previsto para os optantes do Simples, foi instituído por meio de Decreto.

A magistrada salientou que, ao que tudo indica, o Estado de Goiás, ao editar o referido Decreto, invadiu a esfera reservada à lei complementar. Contrariando, assim, as regras constitucionais atinentes ao regime especial do Simples Nacional. Além disso, que no caso concreto, há fortes indícios de que a empresa não se constitui em consumidora final.