Liminar proíbe município de Carmo do Rio Verde de realizar obras ou exercer posse de área pública arrematada em leilão por particular

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A Justiça determinou, liminarmente, que o município de Carmo no Rio Verde, em Goiás, se abstenha de promover a alienação, obras/construção, depreciação e de exercer a posse de lotes que foram adquiridos por particular (empresário) em leilão. Após a arrematação da área pública, a hasta foi revogada por decreto pela nova gestão da municipalidade. A medida, que também suspendeu o ato administrativo, foi concedida pelo juiz Cristian Assis, da 2ª Vara de Ceres.

Os advogados Samuel Balduíno Pires da Silva e Bruna Alencar Vellasco explicaram no pedido que, em 2018, o empresário celebrou com o município contrato de compra e venda de 40 lotes – contratação que se originou de leilão. Após ter adimplido integralmente os valores, tentou realizar a transferência de titularidade mediante registro em cartório, mas não conseguiu.

Segundo relataram, para o registro, a municipalidade teria de fornecer cópia integral do procedimento administrativo relativo à hasta pública. Porém, se manteve inerte. Posteriormente, o empresário conseguiu liminar para o fornecimento da documentação.

Contudo, a atual gestão do município decretou nulidade do leilão por meio de decreto, e, consequentemente, todos os termos de arrematação dele decorrentes. A área seria usada pela administração pública para a construção de casas populares.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que inexiste, a priori, razões que justifiquem a negativa do ente federativo. E que a urgência foi configurada, pois a ausência das informações requeridas pela parte autora impede eventual busca de tutela judicial.

Além disso, que a prática de qualquer ato de disposição (alienação/doação) dos imóveis indicados na presente ação cautelar pode gerar prejuízos ainda maiores ao autor. O magistrado determinou que o Cartório de Registro de Imóveis do Carmo do Rio Verde seja oficiado para que realize as averbações nas matrículas dos 40 lotes em questão sobre a existência da ação judicial.

Leia aqui a liminar.

Processo: 5205134-11.2023.8.09.0032