Liminar determina reserva de vaga em cota de PCD para candidato com surdez unilateral

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Wanessa Rodrigues

Um candidato com surdez unilateral conseguiu na Justiça liminar para reserva de vaga em cota de pessoa com deficiência (PCD) do concurso para Escrivão de Polícia do Estado de Minas Gerais. Apesar da comprovação da surdez, a Banca Examinadora do certame não havia reconhecido nenhum tipo de deficiência no candidato. A decisão é do juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho, da 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte.

Na inicial do pedido, o advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Bambirra Merola & Andrade Advogados Associados, explica que o candidato participa do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Escrivão de Polícia I, para atuação no interior de Minas Gerais. O certame é organizado pela Fundação Mariana Resende Costa (Fumarc) – edital 02/2018.

Informa que, por ser completamente surdo de um dos ouvidos, o candidato realizou sua inscrição como Portador de Necessidades Especiais (PNE), exatamente nos termos que manda o edital. No entanto, informa que, entre a sua aprovação na prova objetiva e a realização da prova de digitação, recebeu a notícia de que a sua perícia não havia constatado nenhum tipo de deficiência, a despeito de sua comprovada surdez unilateral.

A informação foi divulgada por meio da Portaria nº 011/DRS/ACADEPOL/PCMG/2019, na qual constou, ainda, que ele passaria, a partir de então, a ser tratado como os candidatos que não apresentavam nenhuma deficiência. Por fim, declara que, ainda que tenha sido aprovado na primeira etapa, em que pese a sua injusta desconsideração como PNE, a manutenção dessa determinação poder-lhe-á causar severos prejuízos nas demais fases do certame.

Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado salientou que a probabilidade do direito se faz evidente, uma vez que o candidato juntou aos autos elementos probatórios que pudessem suscitar incertezas quanto ao laudo emitidos pela comissão avaliadora do concurso. Isso porque, a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece a surdez unilateral como doença.

O perigo de dano, segundo o magistrado, também se encontra presente, mas, a seu ver, em não sendo reservada a vaga candidato em questão no certame, pode gerar efeitos até mesmo contra terceiros que, porventura, venham a ocupar a vaga que seria destinada à parte autora, em caso de procedência dos pedidos.

Por outro lado, a continuidade no certame na condição de PNE, pode gerar prejuízos para a própria Administração Pública, em caso de improcedência do pedido final. Assim, o magistrado disse que o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência deve se limitar tão somente para a reservada a vaga, na condição de PNE, no referido concurso.

Processo: 5145408-27.2020.8.13.0024