Laboratório é condenado a indenizar trabalhadora com deficiência por dispensa discriminatória

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve sentença que reconheceu dispensa discriminatória e condenou o Laboratório Teuto Brasileiro S/A a indenizar uma ex-funcionária com deficiência. A empresa não adequou o ambiente de trabalho às necessidades da obreira. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios. Foi arbitrado R$ 30 mil, a título de danos morais, além de indenização da remuneração, em dobro, do período de afastamento.

No caso, a trabalhadora é portadora de Síndrome de Ehlers-Danlos e obesidade extrema com hipoventilação alveolar, doenças que limitam a sua locomoção, necessitando a adoção pela empresa de medidas de acessibilidade. Em seu voto, a relatora reconheceu que a dispensa da trabalhadora foi discriminatória por doença estigmatizante, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O advogado Tiago Neri de Souza esclareceu no pedido que, mesmo ciente das enfermidades, a empresa se furtou de prover a devida acessibilidade à trabalhadora, inexistindo condições adequadas para trabalho. Salientou que a Lei 13.146/2015, em seu artigo 34, estabelece o direito da pessoa com deficiência de ter um ambiente de trabalho acessível e inclusivo. O que não era observado no caso em questão.

Conforme o advogado, a trabalhadora foi colocada em home office e, posteriormente, dispensada. Salientou que o ato demissional foi discriminatório na medida em que a empresa preferiu dispensar a trabalhadora, que já prestava serviços há mais de 15 anos em função de estrita confiança, a fornecer ambiente adequado de trabalho.

Convivência inviável

A empresa alegou que a dispensa da autora não foi pelo simples exercício do direito potestativo do empregador, mas porque estava inviável a convivência dela com os subordinados. Ainda que nem mesmo a autora possuía diagnóstico conclusivo da doença vivenciada. O que enfraquece a tese de dispensa discriminatória. Aduziu, ainda, que, quando pretendeu o retorno ao trabalho presencial, ela se recusou a laborar na área administrativa que possuía melhor acessibilidade.

Caráter discriminatório

Ao analisar o recurso, a relatora salientou que, embora entenda que as doenças vivenciadas pela autora não sejam causadoras de estigma ou preconceito, analisado o conjunto probatório e considerando a notória dificuldade de locomoção da empregada, restou evidenciado o caráter discriminatório da dispensa. Isso ante a resistência da reclamada de adequar o ambiente de trabalho a uma empregada portadora de necessidades especiais.

Disse, ainda que, contrariando a narrativa apresentada pela única testemunha da reclamada, as três testemunhas autorais foram uníssonas ao revelar que possuía uma boa relação com a autora. Não tendo a ré, portanto, desvencilhando-se satisfatoriamente do ônus de comprovar a alegação de que o real motivo da dispensa da autora foi a má convivência e a falta de trato na relação com os subordinados.

Por fim, tratando-se a autora de empregada ocupante das vagas destinadas aos empregados com necessidades especiais, restou comprovado pela prova oral que, em sua substituição, não foi contratada empregada na mesma condição. O que contraria o § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213 /91 e reforça a tese de ocorrência de uma dispensa discriminatória e ilegal.

ROT 0010009-64.2022.5.18.0053