Justiça concede guarda unilateral de menor a pai que apontou negligência da genitora

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A juíza Luana Veloso Gonçalves Godinho, da 1ª Vara Judicial de Jussara, no interior de Goiás, concedeu a um pai a guarda unilateral do filho menor. O genitor, que já possuía a guarda por meio de acordo verbal, apontou na ação negligência da genitora, que já havia tentado contra a vida da criança mediante a ministração de medicação.

A magistrada considerou que o menor se encontra habituado ao convívio paterno. Além disso, que os interesses do infante estão sendo atendidos a contento, não se vislumbrando vantagem na modificação da guarda. E que a genitora não se desincumbiu do ônus de provar que possui melhores condições de cuidar do filho.

No pedido, o advogado Leandro Francisco dos Santos esclareceu que a criança passou a morar com o pai após a genitora ministrar medicação controlada a ele. Na ocasião, ao tomar conhecimento que o autor pretendia acioná-la criminalmente, a mulher fez um acordo verbal para deixar o menor sob a guarda do pai.

Contudo, segundo o advogado, ao exercer o direito de visita, a mãe não devolveu o filho ao genitor. Após ingressar com a ação, foi concedida tutela provisória para inverter a guarda ao pai da criança.

Em contestação, a genitora alegou que nunca deixou de prestar os devidos cuidados ao filho, bem como que o requerente não possui condições de exercer a guarda, colocando em risco a integridade física do menor. Afirmou tratar-se a pretensão autoral de litigância de má-fé.

Situações excepcionais

Em sua decisão, a magistrada explicou que, quanto ao exercício da guarda, extrai-se das disposições normativas dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil que a preferência é pela modalidade compartilhada. Ao passo que a unilateral deve ser aplicada quando houver consenso entre os genitores ou em situações excepcionais em que um dos genitores se revele incapaz de exercer os direitos e deveres inerentes a tal instituto.

No caso em questão, disse que estudo realizado por equipe interprofissional dá conta de que o menor se encontra habituado ao convívio paterno. Além disso, que os interesses do infante estão sendo atendidos a contento, não se vislumbrando vantagem na modificação da guarda.

Melhor interesse do menor

A magistrada salientou que não se afigura possível afirmar, assim, que a reversão da guarda será vantajosa. Ressaltou que a preferência legal pela modalidade compartilhada não se sobrepõe ao princípio do melhor interesse do menor. “O compartilhamento da guarda, para que prospere, exige a maturidade e confluência de esforços de ambos os genitores, o que não é caso, como se evidencia pelos depoimentos pessoais das partes”, completou.