Justiça Trabalhista nega a anistiados da Caixego reajuste salarial e benefícios retroativos

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Cerca de 300 ex-empregados da Caixego compareceram à sede do TRT de Goiás na manhã de quinta-feira (15/8) para acompanhar o julgamento de um recurso ordinário em que pediam a revisão do seu reenquadramento no plano de carreira e pagamento de benefícios retroativos, como atualizações salariais, quinquênios, licenças-prêmio e outros benefícios. A 1ª Turma do TRT de Goiás entendeu não ser possível a concessão dos pedidos porque a própria lei da anistia (Lei nº 17.916/2012, art. 5º) impôs a vedação de se perceber “remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”.

A 4ª Vara do Trabalho de Goiânia já havia negado o pedido em outubro do ano passado. Inconformada, a Associação de Resgate e Cidadania do Estado de Goiás (ARC-GO), associação criada para representar os interesses dos ex-empregados da CAIXEGO, interpôs recurso ao Tribunal pedindo a revisão da decisão de primeiro grau. Após a sessão de julgamento, o presidente da ARC-GO, Antônio Alencar Filho, se reuniu com os demais trabalhadores que aguardavam do lado de fora da sede do TRT-18.

A associação alegou que a readmissão dos anistiados pelo Estado de Goiás, ocorrida de forma escalonada a partir de 2012, não considerou o tempo em que os empregados ficaram afastados do emprego público. Por essa razão pediam o correto reenquadramento e a concessão de diferenças e reajustes salariais supostamente devidos, além de outros benefícios como contagem de tempo de serviço para fins de quinquênios e licenças-prêmio.

O Estado de Goiás, que está no polo passivo da ação, se defendeu alegando que no caso dos anistiados da Caixego ocorreu, na verdade, readmissão e não reintegração. Segundo a defesa, os ex-empregados da Caixego eram empregados públicos celetistas e, portanto, não possuíam estabilidade no serviço público. “Nesse contexto, a readmissão constitui mera benesse estatal, uma vez que o Estado não possuía nenhuma obrigação legal de proceder à readmissão de tais empregados”, afirmou a defesa, acrescentando que houve extinção do contrato de trabalho há mais de 20 anos e celebração de novo contrato com o Estado de Goiás, com renúncia expressa de qualquer direito não previsto expressamente na Lei de Anistia.

Entendimento do colegiado
O relator do processo, juiz convocado César Silveira, afirmou inicialmente que não cabe ao Tribunal conceder qualquer tipo de reajuste decorrente de isonomia, o que só pode ser feito mediante lei. O magistrado afirmou não ser possível o pagamento de retroativos nem a revisão geral salarial de período anterior à readmissão, porque a Lei nº 17.916/2012 instituiu requisitos para o retorno ao trabalho e vedou os efeitos financeiros de forma retroativa.

“Importa registrar que os ex-empregados anistiados não detinham qualquer estabilidade no serviço público, sendo regidos pela legislação trabalhista”, ressaltou. César Silveira afirmou que, tratando-se de readmissão não há que falar em integração como tempo de serviço do período compreendido entre a data da dispensa e o retorno ao serviço público, bem como não há cogitar-se em qualquer espécie de ressarcimento ou indenização pelo tempo em que o ex-empregado esteve afastado.

Com relação aos reajustes concedidos pela Lei 18.562/2014, o juiz César Silveira afirmou que a associação não fez nenhuma demonstração específica de não concessão dos reajustes previstos, de forma que não é possível analisar se teriam ou não direito aos reajustes. Já sobre reajustes eventualmente concedido aos remanescentes, César Silveira citou a Súmula Vinculante 37 do TST, que diz não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

A desembargadora Iara Rios, que presidiu a sessão de julgamento, afirmou que embora ainda se discuta a questão da constitucionalidade da Lei da Anistia dos ex-empregados da Caixego no TST, o colegiado se pautou nesse julgamento pela constitucionalidade da lei, já declarada pelo Pleno do TRT no ano de 2014. Iara Rios destacou que o objeto da ação (recomposição salarial e outros) não está garantido pela Lei nº 17.916/2012, que é uma lei específica para corrigir a situação desses trabalhadores.

No entendimento da magistrada, os direitos dos ex-empregados da Caixego são os que estão enumerados na Lei da Anistia, que produz efeitos a partir do efetivo retorno do beneficiado à atividade, e na Lei no 15.664/ 2006, que enquadrou os anistiados em um quadro transitório de empregados públicos.

Assim, por unanimidade, os membros da 1ª Turma decidiram manter integralmente a sentença que negou os pedidos da associação que representa os interesses dos ex-funcionários da Caixego. Da decisão, ainda cabe recurso. (TRT-18)

ROT 0012228-76.2017.5.18.0004