Justiça reconhece prescrição e declara extinta punibilidade de acusados de supostas irregularidades no Detran-GO

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O juiz Denival Francisco da Silva, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, reconheceu a ocorrência de prescrição punitiva e declarou extinta a punibilidade de investigados em inquérito policial instaurado para apurar supostas irregularidades na compra de materiais de educação de trânsito pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO). O magistrado salientou que os fatos teriam ocorrido nos anos de 2014 e 2016 e, até o momento, ainda não se instaurou Ação Penal. Foi acolhida manifestação ministerial para o arquivamento do inquérito.

No caso, dirigentes do Detran-GO e o proprietário de uma editora foram acusados de suposto crime de peculato, em Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). Consta no inquérito que a autarquia estadual teria adquirido mais de 3 milhões de manuais de trânsito mediante inexigibilidade de licitação e contratação direta da referida empresa. Apontou, ainda, a existência de superfaturamento nas compras.

Em defesa do proprietário da referida editora, o advogado Juscimar Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, explicou que ao suposto autor do fato foi imputada a hipotética prática do crime de peculato. O qual prevê pena privativa de liberdade de 2 a 12 anos de reclusão.

Contudo, levando em consideração que o investigado é tecnicamente primário, tem bons antecedentes e não há a incidência de nenhuma circunstância agravante, em caso de ser denunciado e condenado, a pena seria fixada no mínimo legal ou próximo deste. “Assim, a pena aplicada ao investigado, em caso de condenação, não ultrapassaria dois anos, o que importaria na prescrição em quatro anos, conforme disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro”, ressaltou.

Salientou que, diante do não oferecimento de denúncia, tomar-se-á a data do fato como marco inicial para contagem do prazo prescricional, ou seja, o ano de 2016. Tendo transcorrido, desde a data dos fatos até os dias de hoje, mais de sete anos para efeito de contagem da prescrição, visto que não houve causas impeditivas ou suspensivas do lapso prescricional.

O advogado pontuou, ainda, que o próprio MPGO admitiu a ocorrência das circunstâncias que obrigam a concluir que o transcurso do lapso temporal fulminou a pretensão punitiva estatal.

Em sua sentença, o magistrado disse que, observada a ocorrência de prescrição punitiva, causa extintiva da punibilidade dos investigados, deixa de haver justa causa para o exercício da Ação Penal. “Em razão disso, acolho a manifestação ministerial para o fim de declarar extinta a punibilidade de todos os investigados acima descritos, devidamente qualificados, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal”, completou.