Juiz Arthur Antunes Amaro Neves, da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Carinhanha (BA), deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos de penalidades de interdição temporária e multa de R$ 216 mil impostas ao proprietário de um imóvel rural daquele município. A sanção ambiental foi aplicada pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema), por supressão de mata sem autorização e suposta existência de forno de carvão.
No caso, o magistrado disse que, por meio de documentação apresentada, a interdição temporária aplicada apresenta indícios de inobservância, pela parte ré, da legislação pertinente ao caso. Isso tendo em vista que a medida não foi devidamente justificada, não indica, por exemplo, as circunstâncias que formalizaram a imposição da interdição. Além disso, que foi estabelecida sem prazo e condicionantes para a retificação das supostas irregularidades.
No pedido, a advogada Simária Fogaça esclareceu que, quando adquirido pelo autor, o imóvel já havia sido objeto de desmatamento pelos proprietários originários e que ele apenas realizou limpeza para a plantação de capim. Além disso, relatou que o autor não possui e nunca possuiu forno de carvão.
Salientou, ainda, que a penalidade foi aplicada três dias antes de ser lavrado o auto de infração, ou seja, antes mesmo da visita em campo e com base em imagens de satélite. A advogada apontou vícios no auto de infração.
Como, por exemplo, o fato de que consta no documento a infração de supressão de mata nativa sem autorização. Já no processo administrativo concluído consta que houve o desmatamento para queima em forno de carvão, mas na localidade em que o Autor é proprietário não conta nenhum forno. Inclusive, o próprio agente não traz aos autos administrativos fotos da existência dos supostos fornos.
Devida fundamentação
Ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que a interdição temporária é ato gravoso, cuja aplicação exige a devida fundamentação, limites e publicidade, sob pena de se caracterizar desproporcional/irrazoável. Disse que a medida aplicada ao autor não atende ao postulado da proporcionalidade em todos os seus aspectos (subprincípios).
Neste sentido, salientou que não há adequação, uma vez que, se houve supressão de vegetação nativa, o bem jurídico tutelado já teria sido violado. Mostrando-se, então, inadequado ao fim de proteção ambiental.
Além disso, que a interdição temporária, na forma que foi aplicada, sem prazo de duração e indicações corretivas, transmuda-se em verdadeira interdição definitiva das atividades. Violando a proporcionalidade em sentido estrito.
Leia aqui a decisão.
8000708-71.2022.8.05.0051