Justiça não reconhece como discriminatória dispensa após tratamento de câncer

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Wanessa Rodrigues

Um trabalhador que ficou dois anos afastado para tratamento de câncer e foi demitido poucos dias após retornar ao trabalho, não conseguiu na Justiça o reconhecimento da dispensa discriminatória. A decisão é do juiz Ronie Carlos Bento de Sousa, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. Conforme o magistrado, o câncer por si só não possui natureza contagiosa nem estigmatizante, características necessárias para a configuração desse tipo de dispensa, conforme a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Consta nos autos de que o trabalhador se afastou pelo INSS pelo período de dois anos para tratamento de câncer. E, após a liberação médica e do próprio instituto de seguro social, teria retornado a empresa. Após uma semana, a empresa realizou a dispensa sem justa causa, com o pagamento de todos os direitos rescisórios. Relata que, ao retornar à empresa, teve Dengue Hemorrágica e apresentou atestado médico de 15 dias.

Salienta que a despedida ocorreu por ser portador de doença grave, sendo a conduta da empresa discriminatória. Assim, o trabalhador ingressou com o pedido reintegração ao trabalho e indenização por danos morais. Citou a Súmula 443 do TST, que dispõe que a dispensa logo após o retorno ao trabalho seria discriminatória.

Em sua defesa, a empresa, representada pelos advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz, do escritório Correia & Cruz Advocacia, alega que a rescisão do Contrato de Trabalho estaria fundamentada no artigo 118 da Lei 8213/1991. Isso porque, o trabalhador não teria sofrido acidente de trabalho e seu tratamento foi finalizado. Conforme se verifica em laudo emitido por médica oncologista e por médico do trabalho, o trabalhador estaria apto às atividades laborativas. Além disso, que o próprio INSS afirmou que ele teria perdido a condição de segurado, sendo liberando desde abril de 2018.

Além disso, que não teria ocorrido dispensa discriminatória, pois a Súmula 443 TST se aplica apenas para doenças como HIV e Hanseníase, que geram preconceitos pela sociedade por possuírem características de contágio. Alegou, ainda, que a empresa não possuía condições de mantê-lo no trabalho, por não possuir funções para o mesmo.

O ao analisar o caso, o juiz do Trabalho explicou que a Lei 9.029/95 proíbe a prática de condutas discriminatórias nas relações de trabalho, estabelecendo como sanção, dentre outros, o pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento do trabalhador. E, para que o dano seja reparado, é necessário o ato injurídico praticado pelo empregador, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre eles.

Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443 do TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto. Conforme a norma, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso em questão, o magistrado entendeu que o câncer por si só não possui natureza contagiosa nem estigmatizante, afastando assim a presunção de dispensa discriminatória, não sendo aplicável a referida Súmula. Ao final, condenou o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.462,96 a favor dos advogados da empresa.