Uma médica que cursou residência médica em programa da Fundação Universidade Brasília, vinculada à Universidade de Brasília (UnB), conseguiu na Justiça o direito de receber auxílio-moradia no percentual de 30% sobre a bolsa-auxílio percebida. A decisão é da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, que negou seguimento ao recurso da instituição de saúde e mantida a sentença anteriormente proferida pela juíza Isabela Guedes Dantas Carneiro, da 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
A instituição de saúde deverá pagar à autora indenização correspondente a 30% da bolsa-auxílio durante todo o período da residência médica, com incidência de atualização monetária e juros de mora, excluído o período prescrito, correspondente a cinco anos antes da propositura da ação.
Jamais recebeu a verba
A médica residente, representada pelos advogados Murilo Sousa e Silva e Simplicio José de Sousa Filho, demonstrou que cursou duas residências médicas no Hospital Universitário de Brasília no período compreendido entre novembro de 2016 a fevereiro de 2020. Entretanto, embora os demais programas de residência do Distrito Federal efetuem o pagamento mensal do auxílio-moradia de 30% da bolsa-auxílio, a autora jamais recebeu a verba pecuniária, situação que viola a Portaria nº 493/2020 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Em contestação, a Universidade alegou que, por não se configurar como Instituição de Saúde, não deve ser responsabilizada pelo pagamento do auxílio-moradia. Além da falta de regulamentação que a obrigue ao referido pagamento aos médicos residentes. Arguiu, ainda, ausência de comprovação das despesas por parte da autora.
Ao analisar o recurso, a magistrada disse que como a UnB não disponibilizou alojamento para a médica, nem deu resposta ao seu requerimento administrativo de auxílio-moradia, a pretensão merece ser acolhida. Além disso, que não há necessidade de comprovação de despesa de moradia, tal como alegado pela Fundação, uma vez que a Lei 6.932/81, em sua redação atual, não faz tal exigência.
Ressaltou, ainda, que, em que pese a necessidade de regulamento a ser editado pela instituição de saúde responsável para a implantação do auxílio-moradia, conforme exigência da Lei nº 6.932/81, a “beneficiária não pode ficar à mercê da instituição para poder pleitear seu direito”.
Leia aqui o acórdão.
Processo: 1078267-51.2021.4.01.3400