Justiça Federal anula procedimento disciplinar contra advogado por intimação do TED ter sido feita pelo Diário Oficial do Estado

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Wanessa Rodrigues

A Justiça Federal em Goiás anulou procedimento disciplinar julgado pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) contra um advogado acusado de ter se apropriado de valores liberados por meio de alvará judicial em um processo. Ao conceder mandado de segurança, o juiz federal Euler de Almeida Silva Junior, da 9ª Vara Federal Cível, entendeu que houve cerceamento de defesa, pois o advogado não teria sido notificado de forma correta para apresentar as alegações finais.

A anulação foi deferida a partir da intimação para as alegações, oportunizando novo prazo para a apresentação de defesa. O profissional foi representando na ação pelos advogados Luciana Silva Kawano e Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel, do escritório Alexandre Pimentel Advogados Associados.

Conforme relatado nos autos, dois advogados foram representados por um cliente perante a OAB-GO sob o argumento de que eles não prestaram as devidas contas ao final de ação revisional e consignatória movida contra uma instituição financeira. E que teriam se apropriado dos valores liberados por meio de alvará judicial na importância de R$ 7.127.46.

O procedimento administrativo foi julgado pela 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO e culminou em sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 dias. Além de pagamento de pagamento de pena pecuniária no valor de duas anuidades. Eles alegaram que não houve nos autos qualquer intimação ou notificação para a apresentação defesa prévia, conforme prevê a lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Alegam que o chamamento para que apresentassem as alegações finais foi feito por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, em desacordo com o regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Observam que o próprio regimento interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO, vigente à época dos fatos, determina que a intimação se daria de forma pessoal.

A OAB-GO alegou que é falaciosa a alegação de que os advogados não foram devidamente intimados, tendo em vista que todo o procedimento foi devidamente comunicado, seja por carta via AR ou por edital. Salientou que todos os procedimentos foram respeitados, tendo como base o artigo 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Porém, ao analisar o caso, o juiz federal disse que, em relação a um dos advogados, ficou evidenciado que houve cerceamento de defesa decorrente do vício de notificação dos atos do processo. Tendo em vista a circunstância que o impediu de apresentar as alegações finais, para o magistrado é nítido o prejuízo sofrido.

O magistrado observou que o artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que a notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feito através de correspondência. Segundo ele, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante no cadastro do Conselho Seccional.

Quanto ao outro profissional envolvido no caso, o magistrado federal disse que, mesmo que também tenha sido notificado da mesma forma, não se verificou prejuízo. Isso porque, apresentou as alegações finais. A defesa já apresentou recurso de apelação em favor desse profissional.