A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão unânime, entendeu que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é o órgão competente para julgar um processo no qual dois réus são acusados de subtraírem quatro processos judiciais do Fórum Estadual de Caldas Novas/GO. Os acusados teriam utilizado uma carteira falsa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) durante a prática dos crimes.
Os réus haviam sido condenados pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) pelos crimes de uso de documento público falso e subtração de processo. No entanto, ao recorrerem ao TRF1, os denunciados argumentaram que a Justiça Federal não seria o foro adequado para julgar o caso, visto que o documento falso foi apresentado perante a Justiça Estadual.
O relator do caso, desembargador federal César Jatahy, citou a Súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que “a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.
Com base nisso, o magistrado concluiu que, uma vez que as carteiras falsas foram apresentadas perante a Comarca de Caldas Novas, a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual de Goiás, e não da Justiça Federal. Assim, o processo será transferido para o TJGO, onde seguirá para julgamento.
A decisão reflete a importância de se observar a competência jurisdicional conforme a natureza do crime e o órgão perante o qual a conduta ilícita foi praticada, garantindo a correta aplicação da lei.
Processo: 0043169-96.2010.4.01.3500