Justiça Eleitoral indefere registro de candidato à prefeitura de Portelândia que foi condenado por improbidade

Wanessa Rodrigues

A Justiça eleitoral indeferiu pedido de candidatura de Valdineis Carrijo Rodrigues para o cargo de prefeito do Município de Portelândia, no interior do Estado. A decisão é do juiz Demétrio Mendes de Ornelas Júnior, da 21ª Zona Eleitoral de Mineiros. A improcedência, que resulta na inelegibilidade, se deu por em decorrência de condenação sofrida pelo candidato por improbidade administrativa.

O registro da referida candidatura foi impugnado pelo diretório do MDB (Movimento Democrático Brasileiro)  de Portelândia. A alegação foi a de suspensão de direitos políticos por cinco anos, decorrente de condenação por improbidade administrativa, fundada em ações dolosas que violaram princípios da administração pública e causaram lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

Os assessores jurídicos do MDB, os advogados Gabriel Melo Nascimento e Francis Ravinni Dias Silva, do escritório Melo & Dias Advocacia, observam que o acórdão com a condenação do referido candidato foi proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em outubro de 2018. Salientam que indeferimento da candidatura atende ao preceituado em lei (Lei da Ficha Limpa).

Defesa
Ao apresentar defesa no processo, o referido candidato alegou que ingressou recurso especial na ação de improbidade. E invocou a presunção de inocência, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92, dizendo não ter praticado atos dolosos ou graves, e que a condenação que lhe foi imposta não contempla enriquecimento ilícito.

Em sua decisão o juiz observou que a Lei Complementar nº 64/1990 prevê que são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Desde a condenação ou o trânsito em julgado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

Ressaltou que, da análise da sentença e do acórdão,  se constata que o candidato foi condenado por ato ímprobo doloso que causou prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito de um corréu. Citou parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) que aponta que, em razão da condenação confirmada por colegiado de Tribunal de Justiça, é forçoso reconhecer que o candidato se encontra inelegível por oito anos, conforme Constituição Federal e a.

“Mesmo ciente de sua inelegibilidade, bem como o respectivo partido, insistiu em formular pedido de registro de candidatura, pleito que não pode prosperar”, disse o juiz. O candidato ainda pode recorrer da decisão.