Justiça Eleitoral determina multa de R$ 42 mil a prefeito de Porteirão por propaganda antecipada

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O Juiz Eleitoral da 124ª Zona Eleitoral de Bom Jesus de Goiás, Fábio Amaral, condenou o prefeito de Porteirão, João Henrique Silva, ao pagamento de uma multa de R$ 42.496,00 por uso indevido das redes sociais institucionais da prefeitura para promoção pessoal. A decisão foi proferida em 10 de agosto de 2024, após representação movida pelo Partido Progressistas de Porteirão/GO, que alegou violação da legislação eleitoral. Atuou no caso a advogada Letícia Gomes De Andrade.

Segundo a decisão, João Henrique Silva utilizou as redes sociais da prefeitura para autopromoção, prática vedada pela Lei 9.504/97 e pela Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O magistrado destacou que, mesmo após determinação judicial para retirada do conteúdo das redes sociais, o prefeito não cumpriu a ordem e continuou a veicular postagens de caráter pessoal.

O Partido Progressistas argumentou que as ações do prefeito configuram propaganda extemporânea, ou seja, realizada fora do período permitido por lei, que começa em 15 de agosto do ano eleitoral. Em sua defesa, João Henrique Silva alegou que as publicações eram “indiferentes eleitorais” e que a publicidade institucional só estaria vedada a partir de 6 de julho de 2024. Contudo, o juiz entendeu que houve um entrelaçamento indevido entre as páginas institucionais e pessoais do prefeito, infringindo o princípio da impessoalidade previsto na Constituição Federal.

A multa aplicada levou em consideração a reincidência na conduta vedada e o benefício indevido obtido pelo prefeito, que antecipou a propaganda eleitoral em 47 dias. Além da multa, o juiz determinou a retirada imediata das postagens das redes sociais da prefeitura e intimou as plataformas Facebook e Instagram para que cumpram a decisão.

O Ministério Público Eleitoral também se manifestou favorável à condenação, reforçando a necessidade de coibir práticas que possam comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições.

Da decisão ainda cabe recurso, mas o prefeito terá que recolher o valor da multa no prazo de cinco dias.

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600010-16.2024.6.09.0124