Justiça do Trabalho reconhece comissões pagas por meio de caixa 2 a vendedor

Wanessa Rodrigues

Um vendedor externo conseguiu na Justiça o reconhecimento de comissões pagas por fora, por meio de caixa 2. A juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, determinou a integração das comissões à remuneração e reflexos legais. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de verbas trabalhistas que não foram pagas na rescisão do empregado.

Advogado Rodrigo Faria Bastos Campos

O trabalhador relata que foi contratado pela reclamada em julho de 2015, para exercer a função de “vendedor externo” e dispensado, sem justa causa, em outubro de 2017. Ele foi representando na ação pelo advogado Rodrigo Faria Bastos Campos, do escritório Arlete Mesquita & Rodrigo Bastos Advogados & Advogados Associados.

Conforme consta na ação, o trabalhador que recebia mensalmente remuneração composta de salário base, no valor de R$ 2.439,00 e, comissões, no valor médio de R$ 6 mil, pagas por fora por meio de caixa 2. Ele declara que, após ser dispensado, não recebeu devidamente as verbas rescisórias, além de ter salário em atraso.

De outro lado, a empresa alega que o autor foi contratado para receber salário-fixo, de modo que nunca houve o alegado pagamento de comissões, razão pela qual não há que se falar em deferimento do pleito obreiro. Ao analisar o caso, porém, a magistrada disse que é incontroverso que o trabalhador atuava na função de vendedor externo e que essa atividade é, por natureza, remunerada por comissões.

A magistrada observou que a comissão é um meio muito usado como incentivo para a área comercial atingir as metas propostas de vendas. Nesse contexto, foge à razoabilidade imaginar que o trabalhador, autuando como “vendedor externo”, tenha recebido apenas salário fixo durante a contratualidade.

Documentos e prova testemunhal confirmaram as alegações do trabalhador. A testemunha ouvida demonstrou, de forma clara, que o salário dos vendedores era variável de acordo com as vendas, ao contrário do alegado pela empresa. A magistrada observou, ainda, que a documentação trazida pelo trabalhador vai ao encontro do depoimento da referida testemunha.

“Considero que reclamante produziu prova suficiente de suas alegações, razão pela qual reconheço a existência de comissões mensais pagas “por fora”, arbitradas no valor mensal de R$ 4 mil, sendo devidos os reflexos desse valor em Descanso Semanal Remunerado (DSRs), 13º salários, férias com 1/3, FGTS, mais 40%”, completou a magistrada.

Veja aqui a sentença.