Justiça do Trabalho determina que Agir volte a arcar com coparticipação de 40% no custeio do plano de saúde de seus empregados

Wanessa Rodrigues

A Justiça determinou que a Organização Social (OS) Associação Goiana de Integralização e Reabilitação (AGIR) que volte a arcar com a coparticipação de 40% no custeio do plano de saúde de seus empregados e dependentes. A OS havia alterado a forma de custeio do plano de saúde. Ela é gestora do Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (Crer), do Hospital Estadual de Urgências da Região Noroeste de Goiânia Governador Otávio Lage de Siqueira (Hugol) e do Hospital Estadual de Dermatologia Sanitária e Reabilitação Santa Marta (HDS).

O juiz do Trabalho substituto Celismar Coelho de Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu que a supressão da coparticipação no custeio do plano de saúde é nula, pois fere princípios constitucionais. O magistrado atendeu a pedido feito pelo Sindicato de Enfermagem do Estado de Goiás, que ingressou com  Ação Civil Pública, na qualidade de substituto processual. Atuou no caso o escritório Batista & Vaz Advogados Associados.

Em sua decisão, o magistrado determinou, ainda, que a Agir proceda com a devolução dos valores descontados relativos à cota parte que seria suportada pela empresa desde fevereiro de 2019, até o efetivo retorno da coparticipação. Inclusive de aposentados e trabalhadores que foram desligados a partir da supressão do benefício, respeitada quando a estes a prescrição. A determinação deve ser cumprida em um prazo de no prazo de 15 dias, da publicação da  decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

Ação
Ao ingressar com a ação, o sindicato informou que o custo do plano de saúde era compartilhado entre o empregado e a empresa. Sendo descontada uma parte e em folha de pagamento e, a outra, custeada diretamente pela Agir, na proporção de 60% e 40%, respectivamente. Contudo, a empresa promoveu modificação unilateral no contrato
sem consultar seus empregados, alterando a forma de custeio do plano de saúde.

O sindicato esclarece que, no início de 2019, foi comunicado aos empregados que novas
regras sobre o benefício de assistência médica entrariam em vigor a partir de fevereiro daquele ano. Dentre elas, o reajuste das mensalidades, a diferença no valor de acordo com a faixa etária e, ainda, que deixaria de arcar com os valores de sua coparticipação. Diz que a situação culminou em reajuste de 200% para o trabalhador.

Em sua defesa, a Agir argumentou que o plano de saúde empresarial coletivo é uma liberalidade oferecida, não ofertado no ato da contratação. E que não está previsto no contrato de trabalho e não possui nenhuma cláusula em convenção coletiva que trate de benefício em relação a plano de saúde. Diz que, por um período contribuía na modalidade de coparticipação, mas que passou a não ter mais condições de arcar com o valor.

A Agir salienta, ainda, que concessão de assistência médica pela empresa tem caráter eminentemente assistencial, não possuindo natureza salarial, ou seja, não faz direito adquirido, podendo ser fornecido de acordo com os interesses, possibilidade e prerrogativas empresariais.

Decisão
Em sua decisão, o juiz salientou que, nos termos do artigo 468 da CLT, nos contratos
individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento. E desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, sofrendo restrição tal princípio, tendo em vista o estado de subordinação do empregado, que afeta a sua liberdade de consentir.

Além disso, que o plano de saúde mantido diretamente pelo empregador adere definitivamente ao contrato de trabalho, constituindo direito adquirido assegurado Constituição Federal. E que a supressão da coparticipação no plano de saúde importa grave alteração contratual lesiva, que é ilícita, nos termos do artigo 468 da CLT.

O magistrado disse que não é admissível aplicar ao contrato de trabalho dos empregados substituídos norma superveniente que venha piorar sua situação, em observância ao Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, aplicável nesta Especializada, e ao instituto constitucional da segurança jurídica.

ACPCiv – 0010979-13.2019.5.18.0007