A EBM construtora, uma das maiores do ramo em Goiás, foi vencedora de ação judicial promovida contra a União, que havia aplicado multa superior a R$ 160 mil à empresa, por utilizar das novas regras de terceirização. O juiz do trabalho João Rodrigues Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou a União a cancelar a multa imposta à construtora, além de pagar custas processuais e honorários aos advogados da empresa, no percentual de 5% sobre o valor da multa. A decisão judicial foi publicada no início de outubro.
Os advogados da construtora, Fátima Jácomo e Luiz Filipi Jácomo, explicam que a empresa contratou empregados para trabalharem para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, o que é perfeitamente possível e legal, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Logo, no entendimento deles, não existiriam motivos para que a empresa fosse multada, razão pela qual ingressaram com a ação e foram vitoriosos, garantindo o cancelamento da multa.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que além do STF entender ser lícita a terceirização de atividade-fim, mesmo antes da reforma trabalhista, existia autorização legal para a terceirização de atividade-fim no ramo da construção civil, já que o art. 455 da CLT prevê a responsabilidade solidária do empreiteiro principal em face do subempreiteiro. “É fato recorrente que as construtoras participam de licitações e, caso sejam vencedoras, terceirizam o serviço para uma subempreiteira”, frisou.
Além disso, ele afirmou que no caso de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (o que é o caso
ora em análise, para a maioria dos trabalhadores), o empregador é único quando a pessoa presta serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico. “Ou seja, o fato do trabalhador ser registrado em uma empresa do grupo e trabalhar em outra não o prejudica, já que o empregador é o próprio grupo econômico. No mesmo sentido, o registro de trabalhador por outra empresa do grupo econômico ou a prestação de serviços através de uma terceirizada não é ilegal e não faz com que haja formação do vínculo empregatício direto, in casu, com a EBM.”
Sem fraude
Fátima Jácomo explica ainda que a cliente, além de não ter praticado nenhuma fraude trabalhista, ainda corria outros riscos decorrentes da multa aplicada equivocadamente pelos auditores do trabalho, como a impossibilidade de serem expedidas certidões de débitos fiscais negativas em nome da empresa, o que resultaria em sérios riscos de não se obter incentivos fiscais e operações de crédito com recursos públicos.