Justiça decide que IGP-M continua sendo um índice válido de reajuste imobiliário

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Ao notar um aumento incomum no valor do imóvel, principalmente nesse momento de crise econômica, muitos compradores têm recorrido à Justiça, questionando reajustes estipulados em contrato de financiamento. Um dos casos envolve um loteamento comercializado pela Esplanada Empreendimentos e Participações. Os compradores assinaram contrato cujo reajuste é definido pelo IGP-M, que sofreu grande alta no último ano. Mas, em defesa do loteamento, um escritório de advocacia de Anápolis venceu esse argumento em processo protocolado na vara única de Tupaciguara, Minas Gerais, sob o número 5000736-10.2021.8.13.0696.

Segundo o advogado especialista em Direito Imobiliário, Arinilson Mariano, sócio da Mariano Montalvão & Freitas Associados, o índice consta no contrato, que é lei entre as partes, não cabendo discussão posterior. “Os dois concordaram com os termos e essa é a função do contrato. Proteger ambas as partes. O índice poderia ter baixado e, meu cliente, ter prejuízo. Nesse caso, o contrato também estaria ali para proteger o comprador”, explica ele. Lógica à qual também recorreu Danielle Louise Rutkowski Dias Engel, juíza que proferiu a sentença. “Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, escreveu a julgadora.

Sendo assim, o loteador teve decisão favorável, formando jurisprudência para novas sentenças. “Foi uma grande vitória para o setor imobiliário. São empresas que empregam muito e são importantes para a economia de modo geral. Uma decisão desfavorável poderia gerar um ‘efeito dominó’, que terminaria com a redução de investimentos por parte dos empresários”, concluiu a advogada Bárbara Prado, que participou da defesa. “Ainda que preservado o direito do consumidor em recorrer ao Poder Judiciário quando entender que determinada cláusula seja abusiva, a taxa de correção foi devidamente pactuada entre as partes, devendo prevalecer o princípio que chamamos de ‘pacta sunt servanda’ um termo em latim que significa ‘os pactos devem ser cumpridos'”, completa ela.

Para o também sócio da Mariano, Montalvão e Freitas, o advogado Carlos Eduardo Muricy Montalvão, o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) é hoje um dos índices mais utilizados no mercado imobiliário para reajustar os valores de um contrato. “Ocorre que, nos últimos 12 meses, IGP-M sofreu variações bruscas, tendo acumulado um aumento de aproximadamente 37%. Esse aumento do índice mercadológico impacta diretamente os contratos imobiliários, incluindo os de comercialização de imóveis.”, explica ele.

Segundo Carlos Eduardo, que é especialista em Direito Empresarial, a solução não é recorrer dessa forma durante a vigência do contrato e, sim, discordar da forma como serão feitos os reajustes antes de assiná-lo. “Nessa hora, ambos podem indicar outro índice para correção, que estará vigente e igualmente amparado por lei”, resume o advogado.