Em decisão que reforça os direitos dos consumidores no âmbito do mercado imobiliário, a 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, celebrado entre um casal e a construtora Inovar Europa SPE Ltda., com financiamento intermediado pelos bancos Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander Brasil S.A.. A sentença, proferida pelo juiz Otacílio de Mesquita Zago, também determinou a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, incluindo uma quantia provisionada de R$ 477.788,52, a ser devolvida pelo Banco Santander.
Representados pelo escritório Barto Advogados, os autores alegaram que, após firmarem contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no empreendimento Uptown, foram informados por representante da construtora de que esta arcaria com os custos do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e do registro do contrato de financiamento. No entanto, a construtora não cumpriu com o prometido, inviabilizando a conclusão do negócio.
Diante da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos que haviam sido inicialmente assumidos pela empresa, os compradores solicitaram o cancelamento do contrato. Apesar disso, o Banco Santander se recusou a estornar o valor provisionado, que havia sido repassado pelo Itaú Unibanco, sob o argumento de que a quitação do contrato já havia ocorrido.
O juiz reconheceu que o contrato firmado não chegou a ser registrado em cartório, fato que inviabilizou a concretização plena da alienação fiduciária, tornando viável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença destacou, ainda, que o inadimplemento decorreu da conduta da construtora, que assumiu obrigações perante os compradores, mas não as cumpriu, sendo responsável pela restituição de todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem.
No entendimento do magistrado, “a ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel impede a configuração do negócio jurídico como perfeito e acabado, o que justifica a possibilidade de rescisão contratual”.
Além disso, a decisão acolheu integralmente os fundamentos da defesa apresentada pelo advogado Gabriel Barto, responsável pelo caso, ao pontuar que a ausência de registro inviabiliza os efeitos plenos da alienação fiduciária, conforme previsão da Lei nº 9.514/1997. “A sentença respeita o princípio da segurança jurídica, reconhece a boa-fé dos consumidores e coíbe práticas que geram enriquecimento sem causa no mercado imobiliário”, destacou o advogado.
O juiz também determinou que os valores pagos sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais. A construtora foi condenada a restituir todos os valores pagos pelos compradores, inclusive o montante correspondente à comissão de corretagem, enquanto o Banco Santander deverá devolver o valor provisionado de R$ 477.788,52, corrigido e com juros a partir da data do pagamento.