Justiça arquiva inquérito contra motorista de aplicativo acusado de importunação sexual

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Wanessa Rodrigues

O juiz Ricardo Prata, da 8ª Vara Criminal de Goiânia, determinou o arquivamento de inquérito policial contra um motorista de aplicativo acusado de importunação sexual. A conduta foi atribuída a ele por uma passageira que, ao entrar no carro, alegou tê-lo visto se masturbando e assistindo vídeos pornográficos. A decisão do magistrado teve por fundamento a ausência de tipicidade material. O motorista foi representado na ação pelo advogado Eder Porfírio Muniz, do escritório Alvarenga & Porfirio Advogados Associados.

Advogado Eder Porfírio Muniz fez a defesa do motorista de aplicativo

A suposta vítima relata que, no último mês de maio, por volta das 14 horas, chamou um carro por meio de aplicativo. Diz que, quando o aplicativo avisou que o motorista já estava no local, desceu do apartamento onde mora e, quando abriu a porta do carro, se deparou com o motorista se masturbando e assistindo filme pornográfico. Salienta que imediatamente fechou a porta do carro e voltou para o apartamento.

Em depoimento, em sede policial, o motorista negou os fatos e alegou que trabalha como motorista de aplicativo há cerca de um ano, e que possui mais de seis mil viagens realizadas, sem nenhuma reclamação. Asseverou que, após receber a chamada do aplicativo, esperou a passageira por cinco minutos e, transcorrido o tempo, cancelou a viagem, conforme norma do aplicativo.

O motorista disse que estacionou na mesma rua para aguardar nova chamada e que, de repente a suposta vítima abriu a porta do carro, e ele a reconheceu como sendo a passageira, momento em que a informou que a corrida tinha sido cancelada. Relata que, em seguida, ela fechou rapidamente a porta do carro e voltou para a portaria do prédio, permanecendo com o aparelho celular na mão, provavelmente acionando outro motorista de aplicativo. Alega que ela ficou irritada por ter de pagar a taxa de cancelamento da viagem, no valor de R$ 6.

O Ministério Público de Goiás (MP-GO) se manifestou pelo arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de tipicidade material da conduta supostamente perpetrada pelo motorista. Em sua sentença, o magistrado acompanhou o parecer do ministerial e determinou o arquivamento do inquérito.

O magistrado explicou que a conduta narrada não se amolda ao disposto no artigo 215-A do Código Penal Brasileiro. Isso porque, o crime de importunação sexual, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia ou a de terceiros.

Conforme observa o juiz, por mais constrangedora que seja a suposta situação, não se justifica movimentar todo o aparato administrativo e judicial para ultimar uma persecução criminal para penalizar uma conduta que não configura uma mácula relevante à vítima.

“A privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, principalmente nos casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano efetivo ou potencial, de significativa lesividade”, completou.

Processo: 5308932.67.2019.8.09.0051