Justa causa é mantida à funcionária demitida por ofertar mesmos serviços oferecidos por empregadores

Publicidade

A Justiça do Trabalho de Anápolis, em Goiás, dispensa por justa causa de uma funcionária que ofertava os mesmos serviços oferecidos pelos seus empregadores, resultando em prejuízos financeiros à empresa.

A decisão é do juiz substituto Johnny Gonçalves Vieira, da 4ª Vara do Trabalho, que julgou improcedente os pedidos de reversão da justa causa e de indenização por danos morais, em decorrência da rescisão por justo motivo aplicada à autora. Para o magistrado, restou comprovado que a atividade da autora teve o efetivo potencial de “tomar” clientes da reclamada, de forma a configurar ato de concorrência.

A colaboradora entrou com ação trabalhista com pedido reversão da justa causa alegando que era de conhecimento da empresa a sua prática de comercializar arranjos para festas, sendo as decorações com arcos de balão comercializados por ela desde sua admissão. Em sua declaração, a autora da ação afirmou que era considerada a decoradora oficial da loja, tendo seu trabalho amplamente divulgado em seu Instagram e que a empresa não oferecia esse tipo de serviço aos clientes.

De acordo com o advogado Gabriel Augusto de Souza Passos, especialista em Direito e Processo do Trabalho e MBA em Direito de Empresarial, o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que uma das hipóteses de justa causa de rescisão do contrato de trabalho é negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. Ou seja, o ato de concorrência desleal do empregado para com seu empregador.

Gabriel Passos, que atuou na defesa da empresa reclamada, revela que a dissolução do contrato de trabalho se deu em meados do mês de maio, quando os proprietários tiveram conhecimento da ação da funcionária através de uma supervisora, o que motivou sua dispensa por justa causa.

“Pela legislação trabalhista, fica claro que ao tomar esse tipo de atitude o empregado (a) fica sujeito (a) à dispensa por justo motivo, tendo direito somente ao recebimento do saldo de salário e às férias vencidas acrescidas de um terço. Não era de conhecimento dos proprietários da empresa que ela ofertava e realizava esse serviço em paralelo ao seu trabalho junto ao estabelecimento”, explica.

O advogado ressalta que a ação proposta pela ex-colaboradora se deu com a alegação de que todos na empresa, inclusive os encarregados, tinham conhecimento da sua prática, o que poderia ocasionar o perdão tácito. “Não se pode invocar perdão tácito pelo fato de que outros colaboradores da reclamada, que não tenham cargo de confiança, ou seja, que não se fazem substituir pelo próprio empregador, supostamente, tenham prévio conhecimento da atividade exercida.

Na defesa foi apresentada documentação comprobatória do exercício da concorrência desleal por parte da autora da ação, tendo destaque a ata notarial. Nesta, foram apresentados prints da rede social Instagram em que a autora da ação ofertava os mesmos serviços da loja em que ela tinha contrato de trabalho”, esclarece o representante jurídico pela empresa.

Por fim, o advogado destaca que “na audiência de instrução realizada, restou comprovado que apenas os empregadores tinham efetivamente poderes para aplicar punições, contratar e dispensar funcionários, fato este inclusive destacado na sentença. Assim, a par dos depoimentos colhidos na audiência, ficou constatado que empregadora não tinha conhecimento das atividades externas da autora, situação esta, que levou a manutenção da justa causa aplicada”.

Justa Causa

Os contratos de trabalho possuem regras que precisam ser cumpridas, em sua maioria, asseguradas pela CLT, que auxiliam no controle da ordem e harmonia do ambiente de trabalho. Porém, sempre que um funcionário viola alguma dessas regras, o empregador pode aplicar sanções disciplinares, sendo a mais grave delas a dispensa por justa causa pelas hipóteses devidamente elencadas na CLT.

De acordo com o advogado Gabriel Passos, para aplicação da justa causa faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: a imediatidade e a proporcionalidade entre a falta e a punição, inexistência da dupla punição e a ausência de punição de forma diversa para outros empregados. “É imprescindível que as empresas sigam tais requisitos para a manutenção da justa causa em eventuais discussões na Justiça do Trabalho”, informa o advogado.

O advogado especialista em Direito do Trabalho destaca, ainda, que o colaborador dispensado por justa causa deixa de receber as férias e o 13º salário proporcionais. Igualmente, não terá direito à liberação do seu FGTS. Relembra, ainda, que a multa indenizatória de 40% do FGTS apenas é recebível nas hipóteses de dispensa sem justa causa. “Ser dispensado por justa causa é extremamente prejudicial a qualquer trabalhador. Sobretudo, este precisa estar atento às suas responsabilidades para com o seu empregador, que também possui direito e deveres para com os funcionários”, ressalta.

ATSum 0010539-65.2022.5.18.0054