Julgada improcedente responsabilidade subsidiária da Embratel e Oi em contrato

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) para julgar improcedente a responsabilidade subsidiária da Embratel e da Oi em um caso de contrato de representante comercial autônomo firmado entre uma operadora de telemarketing com uma empresa de comunicação. A decisão foi dada pela 4ª Turma TST, ao seguir voto do relator, ministro Alexandre Luiz Ramos. A defesa da empresa Embratel foi conduzida pelos advogados Warley Garcia e Patrícia Umake, sócios do escritório Ivo & Garcia Advogados.

A operadora de telemarketing alegou ter sido contratada pela empresa Beze Comunicação Ltda. em junho de 2008 para exercer a função, percebendo mensalmente a importância de R$ 465, além de comissão, DSR, totalizando R$ 1.145,56. Disse que foi dispensada sem justa causa em novembro de 2010, motivo pelo qual requereu a responsabilidade subsidiária da Brasil Telecom, atualmente Oi, e Embratel, atualmente Claro. O argumento foi o de que as referidas empresas terceirizaram os serviços e se beneficiaram diretamente dos mesmos.

A Embratel alegou que, embora tenha contratado a Beze Comunicação Ltda., se isentou de qualquer tipo de responsabilidade quanto a eventuais créditos trabalhistas de empregados, comprovado por meio de contrato apresentando. Além disso, que a responsabilidade solidária/subsidiária ou resulta de Lei ou da vontade das partes (CC/2002, art. 265), hipóteses não ocorrentes no caso dos autos.

Isso porque, houve um contrato de representação comercial autônoma, sendo que constaram regras claras acerca da responsabilidade quanto aos empregados da 1ª reclamada. A sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas, o que foi mantido pelo TRT-18. As empresas, contudo, apresentaram recurso para o TST e tiveram êxito.

Ao analisar o caso, o ministro relator do recurso disse que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de mera prestação de serviços. Sendo incabível, no primeiro caso, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se trata da hipótese de intermediação de mão de obra. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que, mesmo no caso de celebração de contrato de representação comercial autônoma, subsiste a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, na qualidade de tomadora dos serviços terceirizados.

Processo nº 0000126-20.2011.5.18.0008