Juíza nega indenização à consumidora que apenas alegou defeito em óculos, mas não comprovou

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Wanessa Rodrigues

A juíza Lívia Vaz da Silva, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, negou pedido de indenização feito por uma consumidora contra a Óticas Brasil. A mulher alegou ter adquirido óculos com defeito que não foi solucionado pelo estabelecimento. Contudo, a magistrada observou que ela não comprovou que o produto apresentou problema e nem que procurou a empresa para reparo do bem.

A consumidora alegou na ação que, em dezembro de 2019, adquiriu junto à empresa óculos no valor de R$ 1.060,00, em dez parcelas mensais. Porém, o produto teria apresentado defeito logo após a compra, uma vez que a armação não estaria se sustentando em seu rosto.

Alegou que procurou a empresa por diversas vezes, buscando uma solução para a questão. Diz que foi lhe sido dito em todas as ocasiões que bastaria um ajuste na haste, o que foi realizada pelo próprio funcionário na loja, mas que não solucionou o defeito.

Em sua contestação, a empresa, por meio dos advogados Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Fernanda de Assis Maia e Cezer de Melo Pinho, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, alegou ausência de comprovação do defeito e de qualquer ato ilícito praticado pelo estabelecimento.

Explicou que, na verdade, a consumidora procurou a loja e relatou ter sentado em cima dos óculos, sendo realizado ajuste no produto que voltou a ficar em perfeitas condições. Contudo, salientaram os advogados, a cliente não queria os ajustes e, sim, a troca da armação.

Foi informado que seus óculos foram entregues no prazo ajustado, sendo as lentes para o tipo exato da armação. Deste modo, não servindo em outra e que, portanto, não seria possível a troca. Contudo, para solucionar a questão, a empresa entrou em contato com a consumidora e sugeriu a fabricação de novos óculos no mesmo valor com armação que adaptasse a sua lente.

Sem provas mínimas

Ao analisar o caso, a magistrada disse que a consumidora não foi eficiente em apresentar provas de que a situação ocorreu na forma como descrita na inicial. Não houve comprovação de que o defeito, de fato, existe. Não sendo juntada aos autos qualquer ordem de serviço, relatório, laudo ou documento que ateste a existência do defeito de fabricação do produto.

A magistrada lembrou que a lei garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas na relação jurídica. Contudo, a consumidora não comprovou, sequer, que levou o produto na assistência técnica ou mesmo na loja do promovido. “Ela somente alegou”, disse a juíza.

“Vale mencionar que por mais que nas relações de consumo exista a inversão do ônus da prova, provas mínimas devem ser produzidas pelo autor, e não somente fazer alegações, conforme ocorrido no presente feito”, completou.