Juíza mantém decisões administrativas que conferem a membros do MP-GO direito a diferenças em razão da URV

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Wanessa Rodrigues

A juíza Lívia Vaz da Silva, em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, negou pedido, feito em Ação Popular, para anular decisões administrativas da Procuradoria-geral de Justiça (PGJ) que concederam aos membros e servidores do Ministério Público de Goiás (MP-GO) o direito ao recebimento das diferenças salariais de 11,98%. O valor é referente a perdas em razão da conversão, entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, do Cruzeiro Real para Unidades Reais de Valores (URV).

Na Ação Popular, é apontado os referidos atos decisórios carecem de amparo legal, doutrinário e jurisprudencial. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recurso extraordinário, não conferiu aos servidores direito à aumento remuneratório, mas, tão somente, correção necessária em razão da ocorrência de decréscimo em momento anterior ao do término do mês trabalhado. Afastando o direito caso o pagamento fosse realizado no último dia do mês ou em momento posterior.

A afirmação é a de que a quitação folha de pagamento dos servidores e membros do MPGO ocorria no mês seguinte ao trabalhado (pagamento do mês vencido), o que afasta o direito à correção dos vencimentos. Asseverou, ainda, a prescrição quinquenal do direito, levando-se como marco inicial a reestruturação da carreira, implementada pela Lei nº 13.162/97 e pela Lei 14.810/2004. Houve a perda da pretensão por decurso de prazo, na melhor das hipóteses, em julho de 2009, pois os pedidos para a concessão dos pagamentos foram feitos nos anos de 2016 e 2017.

Contestações
O Estado de Goiás Estado argumentou que não foi demonstrado que a reestruturação da carreira do MP-GO, por meio das referidas leis, tenha absorvido o percentual de 11,98%, referente às supostas perdas decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. Sustentou, ainda, que o referido órgão, à semelhança do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas Estadual (TCE), é autônomo.

O MP-GO argumentou que a divisão do valor nominal dos vencimentos, vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 a janeiro e fevereiro de 1994, acarretou evidente redução da remuneração. E, com isso, afronta ao postulado da irredutibilidade dos vencimentos. E que adota a regra prevista pelo art. 168 da CF/88, isto é, a satisfação da remuneração dos integrantes de seu quadro de pessoal durante o mês vincendo. Os valores para quitação da folha são apurados e fixados até o dia 20 do mês vincendo.

Apresentou ementas de julgados do STJ nos quais a aludida corte entendeu que o indeferimento do pedido pela Administração é o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal a que se refere o art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Bem como que a decisão que reconhece administrativamente o direito à incorporação do percentual de 11,98% implica renúncia tácita da prescrição.

Sentença
Em sua decisão, a juíza disse que, tendo o órgão de cúpula do MP-GO detectado, administrativamente, a ocorrência de descréscimo na remuneração dos membros e servidores, a concessão da reposição salarial mostra-se legítima e devida. Isso porque, considerando que o MP-GO fecha a folha por volta do dia 20 de cada mês, isto é, o valor do vencimento/subsídio do servidor/membro é fixado em tal data e quitado em data posterior ou não, experimentando eles perdas entre tal data e o último dia do mês, nasce o direito à reposição.

“Assim, sendo as remunerações apuradas no dia 20 de cada mês, sem atualização posterior até da data do pagamento ou o final do mês, é medida de justiça o recebimento da diferença”, disse. Quanto à prescrição, a magistrada salientou, entre outros pontos, que os atos decisórios emanados do PGJ em Goiás reconhecendo o direito à recomposição vencimental conduzem à inarredável renúncia, ainda que tácita, às consequências de tal instituto (prescrição), salientando que o STF também já se pronunciou nesse sentido.

“Por derradeiro, considerando as finalidades institucionais do Ministério Público, estampadas no art. 129 da CF/88, não havendo flagrante ilegalidade nos despachos de 434/2017, 451/2017 e 596/2017 da PGJ-DG, deve prevalecer a presunção de legalidade/legitimidade da decisão administrativa e mantida a recomposição vencimental”, completou.

Leia aqui a sentença.