Juíza entende que não há acúmulo de função de motorista de caminhão que carregava e descarregava a mercadoria

Wanessa Rodrigues

Um entregador de um supermercado de Goiânia que carregava e descarregava mercadorias não conseguiu na Justiça comprovar acúmulo de função. O trabalhador alegou que foi contratado como motorista, mas que auxiliava no carregamento dos produtos adquiridos pelos clientes da empresa. Porém, a juíza do Trabalho Wanda Lúcia Ramos da Silva, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu que o exercício dessa atividade é inerentes à função de entregador.

O trabalhador afirma na ação que, apesar de sua CTPS registrar o exercício da função de entregador, também exerceu a função de carregador e descarregador de produtos e mercadorias. Diz que dirigia um caminhão e que tinha a obrigação de auxiliar seu ajudante, sem receber qualquer diferença salarial. Além disso, que recebeu o adicional de periculosidade de 30%; mas que, em alguns meses, tal adicional foi pago a menor.

De igual forma, afirma que o FGTS também foi depositado a menor, considerando a percepção do adicional de periculosidade. Diz que atou na empresa de julho de 2016 a junho de 2019, com demissão sem justa causa.

Advogados Ana Luísa de Mello Costa e Keneddes Henrique Teodoro
Mendes.

A defesa da empresa, representada na ação pelos advogados Keneddes Henrique Teodoro
Mendes e Ana Luísa de Mello Costa, do escritório Jacob Neto & Teodoro Advocacia e Consultoria Jurídica, observa que durante toda a contratualidade, o trabalhador laborou tão apenas a função contratada, qual seja, entregador. Como entregador das mercadorias adquiridas pelos clientes, era sua função leva-las até o endereço informado e entregá-las.

“Não há, portanto, que se falar em acúmulo de função; muito menos na execução de funções incompatíveis. Ao contrário do alegado, o reclamante foi contratado como entregador e não apenas como motorista. A ele incumbia o processo de entrega de mercadorias, e não apenas dirigir o veículo até o endereço”, afirma a defesa do supermercado.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que o adicional por acúmulo de funções é devido quando o trabalhador exerce, habitual e simultaneamente, funções paralelas que não sejam objeto do contrato de trabalho, tampouco compatíveis com ele. Assim, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não configura o acúmulo de funções pelo empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da função exercida para que se configure o acúmulo alegado.

Entretanto, conforme a magistrada, das declarações prestadas pelo autor, bem como pela preposta da demandada, percebe-se que não houve acúmulo de funções, mas sim exercício de atividades inerentes à função de entregador, ou seja: carregamento da mercadoria a ser transportada, efetivo transporte e descarregamento para entrega; tanto assim o é que o reclamante exercia suas atividades junto com outro motorista, revezando na direção do veículo de transporte, sendo que ambos realizavam as mesmas tarefas.

ATOrd – 0011025-72.2019.5.18.0016