Juíza do Trabalho autoriza lojas do Flamboyant a funcionarem na segunda e na terça-feira de carnaval

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Marília Costa e Silva

A juíza da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, Eunice Fernandes de Castro, concedeu liminar que autoriza as lojas instalados no Flamboyant Shopping Center a abrirem as portas no carnaval. A medida atende pedido da Associação dos Lojistas do Flamboyant Shopping (Aslof), que foi representada na ação pelo advogado Rafael Lara Martins, de funcionaram na segunda (24) e na terça-feira (25).

A Aslof acionou o Judiciário trabalhista porque o Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás (Sindilojas) proíbe, por meio do Ofício Circular Pres. 002/2020, a “utilização da mão de obra no dia 24, em que será comemorado o Dia do Comerciário, e no dia 25, carnaval, sob o argumento que “não houve acordo para a assinatura de Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho que permitiria a abertura das lojas estabelecidas em Shoppings Centers.

Conselheiro Rafael Lara Martins

A 33ª cláusula da CCT também impõe multa aos empregadores que violarem o disposto no presente instrumento coletivo na quantia de R$ 800 por empregado e por descumprimento verificado e, os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400. “No caso, observo que os valores impostos a título de multa não apresentam proporcionalidade e razoabilidade, o que evidencia suposta abusividade da cláusula imposta”, pondera a magistrada.

No caso, a juíza também observa que os valores impostos a título de multa não apresentam proporcionalidade e razoabilidade, o que, para ela, evidencia suposta abusividade da cláusula imposta. “Com base nos fundamentos, verifico que está comprovada a probabilidade do direito. De igual sorte, o perigo de dano também está provado, já que a ausência de labor nesses dias pode representar prejuízo de grande monta a todos envolvidos, empregadores e empregados, uma vez que parte de seus ganhos decorrem das vendas”, frisa Eunice.

Além disso, para a magistrada, somando-se a isso, um país que vem sofrendo com a estagnação da economia, com dificuldade no comércio, queda nas vendas, demanda com desemprego, a proibição do funcionamento das empresas nesse período pode ser considerada prejudicial à sociedade como um todo. “Nesse passo, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de parte da tutela pleiteada”, ponderou.

ATAlc – 0010248-74.2020.5.18.0009