Juíza defere pedido de adoção de gêmeos, mesmo após o falecimento de uma das crianças

A titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, deferiu pedido de adoção de gêmeos, feito por casal devidamente habilitado no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). As crianças nasceram em 14 de julho de 2020, e os pais biológicos tiveram o poder familiar extinto em sentença lavrada anteriormente, ante o histórico de desorganização familiar, agressividade e uso de drogas. Desde maio deste ano, os bebês já conviviam com a família adotante, mas no mês seguinte, um dos irmãos morreu em decorrência de doença pré-existente.

Durante o estágio de convivência, o casal estabeleceu forte vínculo afetivo com as crianças, e obtiveram a guarda dos menores em 10 de maio de 2021. Dias depois, um dos bebês precisou ser internado numa unidade de terapia intensiva e morrreu, em decorrência de infecção urinária, no último dia 30 de junho. Ainda de acordo com informações processuais, o bebê era portador de cardiopatia. No período de internação, foi constatado que ele tinha apenas um rim, fator que impossibilitou sua recuperação.

Conforme a magistrada Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, “em que pese o fato de uma das crianças vir a óbito, observa-se que o tempo decorrido de convivência com os requerentes e a irmã mostrou-se suficiente ao fortalecimento dos laços afetivos, de modo que o casal os reconhece como pais e pretende que assim o seja juridicamente em relação a ambos os irmãos”, justificou.

A equipe técnica do 1º Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia observou, durante avaliação procedimental, “que o casal viveu momentos intensos com as crianças, dispensando-lhes todo o necessário ao restabelecimento da saúde do primeiro e ao desenvolvimento de ambos”. Também foi averiguado na visita técnica que os requerentes têm condições e querem dar continuidade ao processo de adoção.

O representante do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) manifestou favoravelmente à concessão da adoção da criança vivente, e extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do disposto no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, em relação ao bebê falecido.

Dessa forma, a juíza destacou que “a ausência de previsão legal a respeito da possibilidade de conclusão da adoção após a morte do adotando não significa a proibição de concretizá-la, pautada nos Princípios do Melhor Interesse da Criança, da Proteção Integral e da Afetividade”. Os nomes das partes não foram divulgados, pois o processo tramita em segredo de Justiça. Fonte: TJGO