Juíza considera nulo contrato de cessão de direitos artísticos da dupla sertaneja Cleber e Cauan

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Wanessa Rodrigues

A juíza substituta Maryanne Abreu, da 1ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal (DF), considerou nulo contrato de cessão de direitos artísticos da dupla sertaneja Cleber e Cauan, feito pela Artinvox Produções a uma empresária. Isso porque, no contrato base firmado entre a empresa de produções com a dupla sertaneja tem previsão expressa no sentido de que não pode haver a modificação dos membros do contrato.

A empresária, representada na ação pelos advogados Thalita Fresneda Gomes e Iure de Castro Silva, narrou no pedido que a Artinvox era a legítima possuidora dos direitos de representação da carreira da dupla sertaneja, conforme contrato de exclusividade artística assinado em janeiro de 2016. Alegou que a empresa lhe cedeu onerosamente sua posição no contrato de representação, cabendo-lhe o percentual de 20% dos créditos e direitos sobre os artistas. Sendo pago o total de R$ 250 mil pela cessão.

Direitos artísticos

Contudo, afirmou que, apesar de ter realizado o pagamento integral, ao tentar representar a dupla, nos termos do contrato cedido, obteve a informação de que o requerido não poderia proceder com a alteração do contrato. Defendeu a nulidade do contrato de cessão, pela ausência de anuência dos cedidos. Requereu a devolução da quantia paga, devidamente corrigida.

A produtora defendeu que não havia impeditivos contratuais para a referida cessão, até porque a empresa era a única representante dos artistas. Além disso, que a cláusula que a parte se valeu para justificar a impossibilidade de agenciamento narra somente que não poderia se realizar alterações com relação à dupla sertaneja. Argumentou, ainda, novo contrato de agenciamento foi firmado com o cônjuge da empresária. Ou seja, a autora jamais deixou de se beneficiar, ainda que indiretamente, dos artistas.

Cessão nula

No entanto, ao analisar o caso a magistrada disse entender que o contrato de cessão é nulo. Isso porque o contrato base firmado entre a parte ré e a dupla sertaneja traz previsão expressa no sentido de que não pode haver a modificação dos membros do contrato.

No contrato consta que fica estabelecido que representante, para fins desse instrumento, constituído uma única parte, ou seja, não pode desfazer sua configuração, como pseudônimo, nem tampouco alterar seus membros. “Ora, senão pode haver alteração dos membros há expressa vedação a cessão de direitos, no contrato”, disse a magistrada.

Nesse sentido, conforme a juíza, se há vedação contratual para alteração dos membros é clarividente a vedação da cessão de direitos em que se tem a modificação do representante. Dessa forma, o objeto do contrato de cessão realizado entre as partes é ilícito o que implica em nulidade, segundo completou a magistrada.

Pessoas diversas

A magistrada disse que produtora invoca em sua defesa que o esposo da autora também teria recebido parte dos direitos sobre a dupla o que, indiretamente, permite que a demandante desfrute dos lucros. Contudo, sem razão. Isso porque os contratos foram celebrados por pessoas diversas e os percentuais de direitos sobre a dupla foram diferentes.

“Não sendo crível que a parte autora fique no prejuízo por um contrato nulo pelo fato do seu esposo ter celebrado contrato similar, isso porque patente que as relações jurídicas são diversas”, completou.