Juiz suspende sindicância disciplinar contra servidora do TRE-MG até o término de licença maternidade

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O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) terá de suspender, de forma imediata, Sindicância Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar contra uma servidora até término de licença maternidade. A determinação é do juiz federal substituto Vinicius Magno Duarte Rodrigues, da 9ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte (MG), que deferiu tutela provisória de urgência.

Em sua decisão, o magistrado considerou a proteção especial que o ordenamento jurídico nacional e estrangeiro confere à maternidade. O caso foi julgado sob a perspectiva de gênero (Resolução nº 492 do CNJ).

Conforme consta nos autos, foi instaurado um procedimento de Sindicância Acusatória para investigar incidente ocorrido durante perícia médica pela qual a servidora passou – após por médica perita. Segundo explicou o advogado Sérgio Merola, do escritório Merola & Ribas Advogados, foi solicitado ao TRE-MG a suspensão da sindicância até o término da licença maternidade (em fevereiro de 2025), mas a servidora teve o pedido negado.

Entre os argumentos para a negativa, o TRE apontou que a licença maternidade é um direito que assegura à servidora o afastamento de suas atividades funcionais com o objetivo de garantir a proteção à maternidade e à criança. Todavia, a sua finalidade não se confunde com a suspensão de deveres funcionais, especialmente em processos administrativos que visam apurar a responsabilidade disciplinar.

Contudo, no pedido, o advogado relatou situações de estresse, transtorno de ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático, pelas quais a servidora passa. Disse que a decisão do TRE-MG ignora preceitos constitucionais essenciais, revelando-se não apenas inadequada, mas também ofensiva ao desconsiderar os direitos fundamentais de proteção à maternidade e à família.

“Tal postura é incompatível com o compromisso constitucional de assegurar condições dignas e justas para servidoras em licença maternidade, reforçando a necessidade de revisão e suspensão dos atos processuais durante esse período crítico”, disse o advogado.

Proteção à maternidade, família e primeira infância

Em sua decisão, o juiz observou que, o caso em análise, possui uma especificidade que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário: o fato de a autora estar em licença-maternidade. Neste sentido, disse que tal situação fático-jurídica merece especial tutela jurisdicional, eis que atrai para o caso concreto todo um regime jurídico-normativo nacional e internacional que objetiva conferir máxima efetividade aos princípios de proteção à maternidade, à família e à primeira infância.

Ressaltou que a licença-maternidade, antes de ser um direito da mãe, é uma garantia do filho, que poderá assim iniciar o seu desenvolvimento com a indispensável atenção materna integral. E que as normas constitucionais de proteção à maternidade e à criança exigem interpretação otimizadora, que garanta a máxima efetividade, sob pena de se estar estabelecendo restrição inaceitável ao direito constitucionalmente assegurado

“Considerando a proteção especial que o ordenamento jurídico nacional e estrangeiro confere à maternidade, entendo que a suspensão da Sindicância Administrativa ou do Processo Administrativo no período de licença-maternidade da autora é uma solução que encontra razoabilidade na interpretação sistemática do Direito”, completou.