O juiz Eviner Valério, do Juizado Especial Cível e Criminal de Primavera do Leste (MT), concedeu tutela de urgência para suspender, imediatamente, concurso para o cargo de Arquiteto do município – Edital n.º 01.001/2023. Além disso, para que a municipalidade e a banca examinadora abram prazo recursal para interposição de recurso do gabarito oficial definitivo.
O magistrado atendeu a pedido de uma candidata que alegou que, na ocasião do resultado preliminar de classificação e gabarito definitivo, a banca examinadora alterou a resposta da questão nº 49 – passando de alternativa A para B. Além disso, que não está previsto no edital prazo para apresentação e recurso após a divulgação do gabarito definitivo.
O advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, esclareceu no pedido que a alteração está eivada de ilegalidade. Isso porque não se trata de uma questão de interpretação ou interferência nos critérios da banca, mas sim uma questão objetiva e “exata”, que comporta apenas uma alternativa correta de acordo com seu enunciado. Alternativa essa que foi desconsiderada pela banca examinadora.
Disse que a candidata interpôs recurso administrativo, contudo a banca julgou intempestivo, tendo em vista que não previsão no edital de prazo para após a divulgação do gabarito definitivo. Contudo, expôs que, na ocasião do gabarito preliminar, a requerente não tinha motivos para interpor recurso. Isso porque, naquele momento, a alternativa considerada pela banca era a correta, e, portanto, não havia possibilidade de impugnação.
Possibilidade de recurso
Ao analisar o caso, o magistrado salientou que é possível a banca examinadora alterar a alternativa que entende correta de uma das questões. Contudo, deve prever a possibilidade de recurso para aqueles que assinalaram a alternativa inicialmente correta e não tinham interesse nenhum de recorrer em um primeiro momento.
Esclareceu que, como regra, o Poder Judiciário não realiza o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em Concurso Público, conforme Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, no presente caso, verificou que se trata da possível ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, aplicando-se a exceção da constante no tema.
O magistrado disse que o periculum in mora resta provado, uma vez que, aparentemente, a requerente sofrerá danos de difícil reparação, ou senão, irreparáveis, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda. Isso porque já houve disponibilização do desempenho da prova, bem como da etapa de análise de títulos. “Assim, considerando-se os fatos aduzidos na inicial, a espera pelo provimento poderá causar risco de se concluir o certame em questão sem a participação do autor”, completou.