Juiz reconhece incidência do CDC em locação intermediada por imobiliária e anula procedimento arbitral

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Wanessa Rodrigues

O juiz Paulo César Alves das Neves, da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, declarou a nulidade de procedimento arbitral e de instrumento particular de compromisso arbitral entabulado em contrato de locação com intervenção de imobiliária. O magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso em questão.

O impasse da questão estava justamente na possibilidade ou não de se impugnar cláusula compromissória (ou o compromisso arbitral). E de ser ou não a questão submetida ao crivo do CDC. Conforme explicou o magistrado, o fato de que o instrumento contratual evidencia a existência de uma pessoa jurídica intermediando a relação locatícia, justifica a intervenção do CDC.

O juiz citou julgado do desembargador Itamar de Lima, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no mesmo caso em questão. Além disso, observou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

Súmula do TJGO

Reconhecida a relação de consumo, o magistrado utilizou a Súmula 45 do TJGO em decisão. O entendimento expresso na referida súmula é o de que, em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direto cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem. Convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor.

Incidência do CDC

No pedido, o advogado Guilherme Lopes Martins, alegou que, via de regra, não se aplica o CDC aos contratos de locação. Contudo, a exceção está naqueles realizados por intermédio de imobiliárias, ocorrendo uma relação de consumo. Portanto, se configura desequilíbrio na relação contratual ante a vulnerabilidade da parte hipossuficiente da relação, o inquilino.

Além disso, aduziu que o contrato de locação não possui cláusula compromissória, mas sim um compromisso arbitral. Porém, à época da assinatura do referido instrumento não havia nenhum conflito existente. Portanto, incabível a sua utilização. Afirmou que é nulo o compromisso arbitral por ter sido assinado antes de haver um conflito existente e por não atender os requisitos dos artigos 9 e 10 da Lei de Arbitragem.

A locatária alegou ausência de demonstração da incidência das hipóteses da lei especial quanto a nulidade da sentença arbitral, cujo rol é taxativo. Além disso, sustentou que no caso não se aplica a Súmula 45 do TJGO, pois a relação existente entre as partes, é regulada pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).

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