Juiz reconhece ilegalidade de descontos previdenciários impostos a uma servidora aposentada

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O juiz Alessandro Luiz de Souza, da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itumbiara, em Goiás, reconheceu a ilegalidade de descontos previdenciários impostos a uma servidora pública aposentada acima do salário mínimo, durante o período de abril de 2020 a março de 2021. Isso porque as cobranças ocorreram sem que ainda houvesse lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os referidos proventos. O magistrado condenou a GoiásPrev à restituição dos valores recolhidos indevidamente.

No pedido, os advogados Anderson Ferreira Alves Costa, Bruna Rodrigues Passos e Marcos Antônio de Morais, alegaram que a servidora aposentada não pagava qualquer valor para o fundo de previdência, vez que seus proventos são inferiores ao teto da previdência. Entretanto, foi surpreendida com descontos previdenciários no percentual de 14,25% sob o valor dos seus rendimentos.

Alegaram que os descontos seriam referentes às alterações advindas da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e, em âmbito estadual, da Emenda 65/2019, que instituíram a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos inativos cujos proventos superassem um salário mínimo. Contudo, ressaltaram que os atos normativos não fixaram a alíquota a ser imposta aos proventos de aposentadoria.

Em sua contestação, a Goiásprev alegou a ausência do direito subjetivo, tendo em vista a aplicação do disposto no artigo 101, § 4º-A da Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 161 de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás. Além da inexistência de direito adquirido, o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, bem como déficit atuarial.

Contudo, o magistrado esclareceu os descontos passaram a ser feitos quando a matéria não era regulada pela legislação, apenas possuindo previsão em Constituição Estadual. A Lei Complementar 161/2020, que instituiu a alíquota, entrou em vigor apenas em dezembro de 2020. Conforme o princípio da anterioridade tributária, a cobrança do tributo deve ocorrer 90 dias após a publicação da lei que lhe instituiu. Assim, no caso em questão, somente é devida a cobrança no mês de abril de 2021.

Ressaltou que, antes disso, o Estado se utilizou, por meio de analogia, a Lei Complementar 77/2010 para implementar a cobrança de valores referentes à contribuição previdenciária. A referida norma previa a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos cujos proventos superassem o teto do INSS. Contudo, o juiz esclareceu que é vedado no ordenamento jurídico a instituição de tributo por meio de analogia.

“As Constituições Estaduais referem-se a fontes formais do Direito Tributário, não possuindo competência para a criação de tributos, apenas possuindo legitimidade para o seu detalhamento. No mesmo sentido é a disposição do artigo 97 do Código Tributário Nacional, que consagra o princípio da legalidade, dispondo que os tributos somente podem ser criados/instituídos por lei”, completou.

Processo: 5081874-57.2022.8.09.0087