O juiz do Trabalho Substituto, Celismar Coelho de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, negou vínculo empregatício entre um gerente e um bar da capital. No caso, foi comprovado que o autor, na verdade era sócio do estabelecimento comercial. Segundo o magistrado, a sua condição de sócio afasta a existência do principal requisito para o reconhecimento do vínculo de emprego, que é a subordinação.
O autor ingressou com a ação sob a alegação de que atuou na empresa sem registro na CTPS. E que, ao sair do estabelecimento, não recebeu as verbas trabalhistas que eram devidas.
Em contestação, a sócia proprietária do estabelecimento comercial, representada na ação pelo advogado José Lopes de Oliveira Silva Moreira, apontou que o autor era sócio da empresa. O relato foi o de que ele era amigo da dona e se dispôs a atuar como gerente no local, na condição também de sócio.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a parte reclamada logrou êxito em demonstrar a condição de sócio do reclamante, não havendo falar-se, assim, em relação empregatícia (arts. 2º e 3º, da CLT). Disse que a inexistência de contrato formal da sociedade com o nome do autor como sócio, na espécie, não desconfigura a relação de fato que se estabeleceu entre as partes.
Observou, ainda, que a prova produzida nos autos pelo autor não ampara o pleito de vínculo de emprego, também porque está evidente que a intenção do gerente era o de ser sócio do empreendimento, o que caracteriza a affectio societatis, elemento distintivo entre relação de emprego ou não.
Pelas provas apresentadas nos autos e pelos depoimentos, o magistrado disse que ficou claro que havia esforço conjunto do autor e da proprietária da empresa para que o negócio progredisse. Além disso, que não há dúvidas sobre a ausência de subordinação por parte do autor, que tinha poderes para admitir e dispensar empregados, evidenciando-se também que atuou como sócio, com poderes amplos de mando e gestão.
Não bastasse a ausência de subordinação, que, por si só, já excluiria a existência de vínculo de emprego, na situação dos autos também não se pode falar em remuneração mediante salário. Isso porque o reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovante de recebimento de salário, tendo a reclamada juntado documentos alegando se tratarem de retiradas de pró-labore.
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0010919-92.2023.5.18.0009