Juiz não pode, de ofício, alterar rito de execução de alimentos, entende TJGO ao reformar decisão que negou prisão de devedor

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão que indeferiu pedido de prisão de devedor pensão alimentícia e que permitiu o prosseguimento do feito sob o rito da expropriação. Contudo, o entendimento dos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO foi o de que o juiz não pode, de ofício, alterar o rito de execução de alimentos. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

Com a reforma da decisão, foi determinada a continuidade da ação de execução de alimentos (processo de origem), sob o rito da prisão, conforme eleito pela parte exequente. Incluindo três últimas prestações vencidas, anteriores à propositura da demanda, bem como as que se vencerem no curso da execução.

Trata-se de um caso em que as partes ingressaram, em 2019, com pedido de prisão do devedor da pensão de, à época, três crianças. Após quase três anos do tramite, o juiz de primeiro grau indeferiu a prisão sob a alegação de que não havia mais urgência na prestação de alimentos. Isso porque os alimentandos atingiram a maioridade e podem prover, em alguma medida, o sustento próprio. Além disso, que o débito que se avolumou de forma significativa (mais de R$ 79 mil) e a medida, nesse caso, seria ineficaz.

Os advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz interpuseram com Agravo de Instrumento sob a alegação de que os alimentados sempre realizaram todos os atos com o máximo de agilidade possível para que não houvesse paralisação dos autos por longos períodos. Contudo, em virtude da demora, os agravantes acabaram atingindo a maioridade.

Explicaram no recurso que maioridade não retira a urgência da decretação civil, tendo em vista que a pensão alimentícia ainda é uma obrigação, tendo em vista que estão abaixo de 21 anos e estudando. Os advogados salientaram que, até que não haja decisão judicial referente ao cancelamento da pensão, o agravado é responsável pelos pagamentos, sendo que a inadimplência justifica a prisão civil.

Em junho de 2020, o juiz chegou a decreta a prisão do devedor pelo prazo de 60 dias. Contudo, determinou a expedição do mandado apenas depois do encerrado o período de crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19. Contudo, após as partes pedirem o cumprimento da execução, o magistrado disse que o pedido de prisão civil não encontrava mais guarida, revogou a ordem e determinou o seguimento do feito sob o rito da expropriação.

Escolha 

Ao analisar o recurso, o relator observou que se mostra arbitrária a decisão do julgador a que alterou de ofício o rito processual. Isso porque é opção da parte credora eleger qual medida executiva melhor lhe atende, ou seja, a parte interessada tem inteira faculdade de eleger a forma como almeja executar os alimentos – conforme o CPC.

O desembargador cintou ainda decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO. O entendimento é no sentido de que o juiz não pode, de ofício, converter o procedimento do art. 528, parágrafo 3º, do CPC (prisão civil do executado) para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo (execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão).