Juiz federal extingue execução fiscal contra segurado do INSS proposta em 2002

Publicidade
Advogado Sandro Lucena Rosa

O juiz da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, Mark Yshida Brandão, extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra aposentado que, supostamente, teria recebido valores da Previdência de maneira indevida. No caso, os valores foram inscritos diretamente na dívida ativa, constituindo o crédito tributário que embasou o processo, ajuizado em 2002. Em defesa do segurado atuaram os advogados Sandro Lucena Rosa e Gabriela Rennó, ambos do GMPR Advogados S/S.

Sandro Lucena explica que no caso concreto não houve qualquer averiguação sobre a que título foram recebidos os valores (se de má-fé ou boa-fé) e que isso tem que ser esclarecido previamente para chegar à conclusão da necessidade de devolução. “A boa-fé se presume, a má-fé deve ser comprovada”, lembra o advogado.

Advogada Gabriela Rennó

Gabriela, que também atuou no caso, por sua vez, esclarece que a Execução Fiscal foi autuada aos 29 de maio de 2002, e que, devido a isso, aplicou-se o entendimento consolidado pelo REsp 1.350/804/PR: a Execução Fiscal não é a forma de cobrança adequada dos benefícios previdenciários pagos indevidamente. Segundo ela, “considerou-se a irretroatividade da alteração legislativa abarcada pela MP 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, a qual possibilitou a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, cuja aplicação deve ocorrer somente nas Execuções Fiscais ajuizadas após 25/10/2017”.

Acatando a tese defensiva, mediante a aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz extinguiu o feito que tramitava desde 2002 sem resolução de mérito, por falta interesse de agir, na modalidade adequação. Da sentença, no entanto, ainda cabe recurso para o INSS.

Processo n° 0006523-68.2002.4.01.3500