Mãe de gêmeas prematuras consegue prorrogação do salário-maternidade pelo período que as filhas permaneceram em UTI neonatal

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Marília Costa e Silva

A juíza federal Luciana Laurenti Gheller, da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, deu provimento a recurso interposto por mulher contra sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente pedido de prorrogação do benefício de salário-maternidade pelo prazo correspondente à internação hospitalar em unidade de terapia intensiva (UTI) neonatal, em decorrência do nascimento prematuro das filhas gêmeas. Atuou no caso a advogada Gracielle Kuhn.

Conforme explica a magisgtrada relatora do processo, o salário-maternidade é devido pelo prazo de 120 dias, a contar, no máximo, da data do parto, podendo ser prorrogado por 180 dias, de acordo com a Lei 11.770/08. No entanto, diz, é direito fundamental social inserto no art. 6º da Constituição Federal a proteção à maternidade e à infância, sem olvidar que o direito à licença maternidade sem prejuízo do emprego e do salário é reconhecido constitucionalmente pelo artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.

Assim, segundo a juíza, considerando a proteção especial que a Constituição dá à gestante e também à criança, a despeito de a situação não estar expressamente contemplada pela legislação previdenciária, a prorrogação do auxílio-maternidade pelo período em que as filhas da autora, em virtude da antecipação do parto, permaneceram internadas em UTI neonatal, é uma solução que encontra razoabilidade na interpretação sistemática de nossa legislação. “Cumpre asseverar que a ausência de fonte de custeio, no caso, não obsta o reconhecimento do pleito, pois a situação excepcional se amolda às diretrizes da Constituição no que diz respeito à proteção da maternidade e da infância”, explica.

Consta dos autos, que as filhas da autora da ação nasceram em 31 de janeiro de 2018, de forma prematura, com 25 semanas de gestação. A mulher, no entanto, percebeu o benefício de salário-maternidade pelo prazo de 120 dias a contar dos nascimentos. Consta do relatório médico abaixo que uma das gêmeas recebeu alta hospitalar em 04 de maio e a outra apenas em 25 de julho. Portanto, conforme o processo, todo o período de 120 dias em que a autora esteve em gozo de licença-maternidade fluiu durante a internação das recém-nascidas em UTI, o que restringiu o convívio materno, prejudicando o indispensável cuidado exigido no período imediatamente seguinte à alta hospitalar das recém-nascidas.

“Assim, em que pese a inexistência de previsão legal específica, é possível, mediante a relativização das normas infraconstitucionais previdenciárias, a prorrogação do benefício de salário-maternidade pelo prazo correspondente à internação hospitalar em unidade de terapia intensiva neonatal do recém-nascido, em decorrência de parto prematuro”, frisou a magistrada.

RECURSO JEF nº: 0030945-48.2018.4.01.3500