Juiz eleitoral proíbe carro de som com propaganda que denigre imagem do PT e ex-presidentes

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O juiz eleitoral Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, de Jataí, proibiu a circulação de carros de som pelo município com mensagens denegrindo a imagem do Partido dos Trabalhadores (PT) e dos ex-presidentes da República Lula e Dilma Rousseff. O magistrado determinou a imediata interrupção da referida propaganda. Ele atendeu a pedido do diretório estadual do PT em Goiás, feito contra uma empresa de propaganda.

No pedido, o advogado Edilberto de Castro Dias narra que, apesar de não ter se iniciado o período eleitoral, estão sendo realizadas propagandas, por meio de carros de som, no perímetro urbano de Jataí. Isso com intuito de vincular conduta negativa sobre o PT. O condutor do veículo foi abordado, mas não quis informar quem estaria financiando o ato.

Vídeos apresentados nos autos monstra que o carro de som circula pela cidade com a seguinte mensagem: “Você sabia que durante a pandemia os governadores e prefeitos ligados ao PT foram os maiores responsáveis pelo desvio de dinheiro e superfaturamento nas compras de respiradores em remédios. Você sabia que foi nos governos do PT que tivemos os maiores cortes de verbas para a educação (…)”.

Além disso “Você sabia que Lula e Dilma o quase quebraram o Brasil gastaram mais de R$ 30 bilhões do nosso BNDES com países como Cuba, Equador, Argentina e Nicarágua. Que dinheiro do BNDS poderia ser usado no Brasil. Sabia que os governos do PT compravam a mídia por meio de publicidades para que não falassem mal de seus governos.”

Crime eleitoral

O juiz entendeu que, no caso em questão, há indícios de crime eleitoral, por difamação prevista no art. 325, do Código Eleitoral. Em ato que consiste na imputação de fato ofensivo à reputação da agremiação política, com finalidade de propaganda eleitoral, ainda que realizada de forma negativa e extemporânea.

No caso, explicou o magistrado, cabe tutela provisória, por parte do juízo, em cumprimento do que preceitua o art. 41 da Lei n.º 9.504/97. Isso porque o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral deve ser exercido pelos juízes eleitorais e juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais.

O magistrado proibiu a circulação de propaganda volante por meio de carros de som, trios elétricos, mini trios elétricos, ou qualquer outro veículo similar, pelas ruas da cidade de Jataí, com os referidos dizeres constantes. Isso sob pena de busca e apreensão do veículo e multa de R$ 5 mil por cada propaganda veiculada.