Juiz eleitoral julga improcedentes representações contra prefeito e vice de Nova América

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O juiz eleitoral Alex Alves Lessa, da 076ª Zona Eleitoral de Rubiataba, no interior de Goiás, julgou improcedente representações eleitorais contra o prefeito de Nova América, Cleber Junio de Souza, e o vice-prefeito Weuler John de Souza, eleitos em 2020. Eles foram acusados de captação e gastos ilícitos de recursos durante o pleito. As representações foram propostas pela Comissão Provisória do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Ministério Público Eleitoral.

As partes pediram a cassação dos mandatos sobre a alegação de que houve irregularidades na realização dos gastos da campanha eleitoral de 2020, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ente outras supostas irregularidades com locação de imóvel, locação e conserto de carro. E que a Justiça Eleitoral teria julgado a prestação de contas como desaprovadas.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse que as iniciais, tanto do PSDB de Nova América quanto Ministério Público, não provaram as condutas dos representados que devem ser reprimidas a ponto de terem os mandatos cassados.

Os referidos políticos, representados na ação pelos advogados Samuel Balduíno Pires da Silva e Bruna Alencar Vellasco, negaram as irregularidades apontadas e que houve a devolução dos valores do FEFC.

Em sua decisão, o juiz eleitoral, em relação aos recursos públicos utilizados do FEFC, o valor envolvido foi objeto de condenação a devolução ao erário, conforme Sentença proferida naqueles autos. Quanto às outras acusações, disse que os requeridos apresentaram documentos fiscais que comprovam a idoneidade dos gastos e a prestação dos serviços.

Sem comprovação

Ressaltou que não há comprovação nos autos (nem mesmo nos de Prestação de Contas) no sentido de que os gastos foram ilícitos. E que, em relação às irregularidades trazidas, não houve demonstração de gravidade jurídica para justificar a aplicação da sanção de cassação dos diplomas dos representados, levando em consideração no julgamento o contexto da campanha e os valores envolvidos.

“Desta forma, entendo que a cassação do diploma seria desproporcional e desarrazoada, provocando vulneração ao direito fundamental à elegibilidade e ao processo democrático. Conclui-se, portanto, pela inexistência de gravidade ou relevância jurídica da ilicitude, quer pela ausência de má-fé do candidato, quer pelo montante inexpressivo a ensejar as graves consequências da negativa do diploma, ou sua cassação, se já outorgado”, completou.

Leia aqui a sentença.