Decolar é condenada a indenizar consumidores por alteração unilateral de itinerário de voo

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A Decolar.com Ltda. foi condenada a indenizar consumidores que tiveram voo alterado unilateralmente. No caso, a empresa mudou o itinerário adquirido, inverteu os destinos e alterou horários de saída e chegada. Eles tiveram de adquirir novas passagens e arcar com prejuízo referente à locação de carro. Foi arbitrado o valor de R$ 13.243,74, a título de danos materiais e, de R$ 4 mil para cada um dos autores, de danos materiais.

A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Andreia de Oliveira Andrade Borges, homologado pelo juiz Felipe Vaz de Queiroz, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia. A sentença já transitou em julgado.

Segundo esclareceu no pedido o advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, os consumidores adquiriram quatro passagens com saída de Goiânia para Salvador, no valor total de R$ 4.875,84. No entanto, que dois meses após a compra, receberam da empresa e-mail alterando unilateralmente o itinerário em questão, modificando horário e invertendo os destinos de ida e volta – ou seja, os voos sairiam de Salvador e teriam como destino Goiânia.

Aduziu que, por acharem que a alteração era apenas de o horário, os consumidores se dirigiram ao aeroporto no dia previsto, se deparando com a informação de ausência dos voos contratados. Dessa forma, necessitaram adquirir novas passagens, despendendo o montante de R$ 12.489,83. Afirmaram, ainda, que perderam uma diária no hotel reservado e a reserva do carro já alugado, pagando uma diferença de R$ 753,91 para um novo veículo.

A empresa, em defesa, sustentou culpa dos consumidores e afirmou que o pedido inicial foi cancelado por solicitação deles, sendo realizado estorno através da plataforma pela qual adquiriram as passagens. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Em impugnação, os autores repudiam a afirmação de que houve solicitação de cancelamento, e reiteram a ausência de qualquer tipo de estorno.

Sem comprovação

Ao analisar o caso, a juíza leiga observou que, apesar de alegar que houve solicitação de cancelamento e nova compra realizada, a empresa não apresenta nenhum tipo de comprovação de que a solicitação partiu, de fato, dos requerentes. Além de não comprovar qualquer contato realizado com os consumidores. Restando clara a falha na prestação dos serviços e o erro na emissão dos bilhetes.

Danos morais

Quantos aos danos morais, disse verificar que a conduta da ré foi ilícita, já que realizou um anúncio em sua plataforma digital, vendeu um produto, criou expectativas no consumidor e, ao final não houve a entrega. “Não realizou, ainda, na oportunidade, a correção devida, ferindo a boa-fé objetiva e os preceitos defendidos pelo código consumerista, sendo os autores obrigados a promoverem demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada”, completou a juíza leiga.

Leia aqui a sentença.

5253090-63.2023.8.09.0051