A 2ª Vara Cível de Uruaçu, no interior do Estado de Goiás, proferiu sentença favorável a uma aposentada que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A decisão, assinada pelo juiz Jesus Rodrigues Camargos, determinou a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A autora da ação, representada pelas advogadas Elizangela Melo e Jenifer Giacomini, alegou que, ao analisar seu extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constatou descontos sob a denominação “Contribuição ABSP 0800 591 0527” desde janeiro de 2024. No entanto, afirmou jamais ter autorizado qualquer pagamento à referida associação. Diante disso, ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução dos valores e a reparação por danos morais.
A entidade requerida apresentou contestação, mas, conforme o julgador, não conseguiu comprovar a regularidade dos descontos nem a existência de vínculo associativo com a beneficiária. Diante da ausência de documentação que demonstrasse a anuência da autora, o magistrado concluiu que os valores foram cobrados indevidamente.
Na sentença, o juiz destacou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se justifica nesses casos, uma vez que a parte autora é considerada consumidora por equiparação, sendo vítima de uma prática comercial abusiva. O magistrado reforçou que caberia à associação comprovar a legalidade das cobranças, o que não ocorreu.
Diante da inexistência de qualquer contrato ou termo de filiação que autorizasse os descontos, o magistrado declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de 1% ao mês.
Além disso, foi reconhecido o dano moral sofrido pela aposentada, tendo em vista que os descontos indevidos comprometeram parte de sua renda, que possui natureza alimentar. O valor fixado para compensação foi de R$ 5.000,00.
Processo: 5163875-30.2024.8.09.0152