A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a restituir e indenizar dois consumidores (pai e filho) por impedimento de embarque devido a erro de grafia em nome no bilhete aéreo. Foi arbitrado o valor de R$ 4 mil para cada um dos passageiros, a título de danos morais, além de R$ 1.384,34, de danos materiais – referente ao valor pago na aquisição de nova passagem.
A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Yorranna Rafaela Silva Cunha, homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, da UPJ Juizados Especiais Cíveis de Aparecida de Goiânia. O entendimento foi o de que, conforme orientação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a retificação de dados deve ser realizada pela companhia aérea sem ônus para o consumidor.
No pedido, o advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, explicou que se trata de viagem programada em família, na qual foram adquiridas quatro passagens de Goiânia para Porto Seguro (BA). No dia da viagem, ao imprimir os bilhetes, o pai notou que o bilhete do filho estava com o nome grafado errado.
Assim, ao chegar ao aeroporto, com mais de duas horas de antecedência, tentou solucionar o problema, mas não obteve êxito. O consumidor teve de comprar outra passagem para o filho e, como se tratava de menor de idade, teve de remarcar seu bilhete para acompanhá-lo. A esposa e seu outro filho embarcaram no voo inicialmente marcado.
Correção do erro
Ao analisar o caso, a juíza leiga explicou que, de acordo com a jurisprudência, a companhia aérea é responsável por corrigir erros de grafia no nome do passageiro no bilhete aéreo, sem custos para o cliente. Disse que a Resolução nº 400/2016 da Anac estabelece que o passageiro pode solicitar a correção até o momento do check-in.
Ressaltou que a negativa de embarque por erro na grafia do nome do passageiro é considerada uma falha na prestação do serviço, e a companhia aérea deve ser responsabilizada por reparar os danos ao consumidor. Tendo em vista que o erro material foi identificado antes do check-in e a empresa não cumpriu com a norma da Anac.
Além disso, a juíza leiga ressaltou que a necessidade de custear novo bilhete consubstancia-se em ônus indevido ao consumidor e evidente falha na prestação de serviço. E que a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo.
Leia aqui a sentença.
5712418-39.2024.8.09.0012