Juiz de Goiânia suspende leilão de imóvel residencial por falta de notificação da devedora

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Marília Costa e Silva

O Juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 27ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar para suspender a realização de leilão previsto para 16 de setembro de 2021 de um imóvel residencial para quitação de contrato de alienação fiduciária com o Banco Bradesco. A autora, apesar de inadimplente com a instituição bancária, não foi notificada da realização do leilão. Ela apenas soube que o bem seria levado à praça de modo informal pela gerente da instituição bancária.

Consta do processo, que a proprietária, apesar de ter quitado 90% do financiamento do imóvel, em decorrência de problemas financeiros ocasionados pela pandemia de Covid-19, não conseguiu arcar com a quitação das parcelas. Em virtude disso, acionou o banco em busca de renegociar o contrato e postergar as parcelas vencidas. Contudo, a institutição bancária optou por manter os termos originais do contrato.

E, recentemente, ficar sabendo informalmente que o lei do seu imóvel já havia sido inclusive agendado, ela acionou o Judiciário. Ao analisar o caso, o juiz Romério do Carmo Cordeiro entendeu que se verifica, no caso, a probabilidade do direito, pois infere-se da documentação acostada à inicial que a parte autora não foi devidamente notificada sobre a realização do leilão extrajudicial (data, hora e local). Além disso, o perigo da demora está evidenciado no dano que será causado a autora caso o referido leilão seja realizado, tendo em vista o iminente risco de perder o imóvel em que reside com seus filhos menores.

O pedido foi feito pelos advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, sustentando que além da irregularidade acerca da realização do leilão, a crise da pandemia da Covid-19 abalou a fonte de renda da autora da ação, e que a instituição financeira não aceitou suspender temporariamente o contrato ou repactuar a dívida.

Os advogados afirmaram que a recente Lei do Superendividamento garante ao consumidor o direito de repactuação de dívidas, tal como suspensão temporária do contrato ou prorrogação do pagamento das parcelas do financiamento da casa própria.

Processo: 5442220-43.2021.8.09.0051