2º Núcleo de Justiça 4.0 manda Araújo Jorge fornecer tratamento domiciliar a paciente com câncer

O juiz coordenador do Comitê Executivo de Saúde do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) em Goiás e do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário Estadual (Natjus Goiás), Eduardo Perez Oliveira, integra também o 2º Núcleo de Justiça 4.0, que trata de matéria relacionada ao direito à saúde. Ele determinou a concessão de tutela antecipada na primeira ação recebida para decisão do núcleo.

O objetivo do 2º Núcleo da Justiça 4.0 é dar celeridade às demandas que envolvam direito à saúde, em que figurem no polo passivo os municípios e os planos de saúde privados. “O núcleo é um meio mais rápido para obtenção da prestação jurisdicional, uma vez que os atos processuais são realizados, exclusivamente, por meio telepresencial, e os julgadores especializados em questões relacionadas ao direito à saúde”, salientou o magistrado.

No caso em questão, as informações processuais detalham que a parte autora sofre de lesão definitiva neurológica grave, sem procedimento neurocirúrgico complementar que melhore o quadro atual, e pede a manutenção da internação do autor no Hospital de Câncer Araújo Jorge, já que o autor relata não ter condições financeiras para aquisição dos medicamentos e da alimentação enteral industrializada, receitada pela equipe médica para a continuidade do tratamento.

De acordo com o juiz Eduardo Perez Oliveira, “a gravidade do quadro indica a desnecessidade de internação e o encaminhamento para tratamento domiciliar paliativo, desde que haja a disponibilização dos itens necessitados pelo paciente, a fim de mitigar o sofrimento atual, diante da situação irreversível”.

Dessa forma, o magistrado encaminhou os autos ao Natjus para emissão de parecer técnico quanto à necessidade da urgência do caso, dentro do prazo máximo de 48 horas, levando em consideração os resultados dos exames e de quem é a competência para a disponibilização de cadeira de banho, cadeira de rodas, colchão casca de ovo e sonda para alimentação de terapia nutricional enteral, bem como a garantia do fornecimento mensal e contínuo de dieta enteral industrializada, como prescrito nas receitas e laudos médicos. Fonte: TJGO