Liminar garante colocação de grau antecipada para estudantes de Medicina da Unievangélica

Publicidade

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) conceder liminar, em sede de Agravo de Instrumento, determinando que a Universidade Evangélica de Goiás (Unievangélica) proceda com a colação de grau antecipada de duas alunas do último período do curso de Medicina de Anápolis/GO. E que seja expedindo o competente Certificado de Conclusão de Curso no prazo de 72 horas.

Conforma salientado pela defesa dos estudantes, a Colação de Grau Antecipada encontra fundamento na Portaria nº 383/2020 do Ministério da Educação (MEC), bem como na Lei nº 14.040/2020, que passaram a autorizar a abreviação da duração dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia como medida para enfrentamento da situação de emergência da saúde pública vivenciada pelo país. Isso desde que os alunos estejam regularmente matriculados no último período dos referidos cursos e completadas 75% da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado.

No caso sob a responsabilidade do escritório Lopes Baliza, as alunas beneficiadas com a decisão judicial encontram-se matriculadas no 12º período da graduação e completaram 90% da carga horária do internato médico. Este é composto por 3.200 horas, e 92,45% da Matriz Curricular Total, segundo Projeto Pedagógico de Curso da Unievangélica, ultrapassando a carga horária considerada suficiente pelas normas em regência.

Contudo, embora ciente do preenchimento dos requisitos legais, a instituição de ensino negou veementemente a autorização para abreviação do curso. Fundamentando-se exclusivamente na sua autonomia universitária reforçada pelo caráter autorizador das normas.

Apesar disso, o advogado Danilo Baliza, apontou que “os dispositivos normativos que fundamentam a pretensão aqui especificada (Portaria MEC e Lei Federal) foram criados para atender uma realidade social especial e, embora tenha sido redigido de forma a transparecer apenas uma autorização e não, de fato, um dever legal, deve-se considerar a finalidade para qual a norma foi criada: atendimento aos valores jurídicos-sociais, que são também constitucionais, fazendo o poder redundar em dever.”

Ao julgar o caso, a desembargadora federal relatora compartilhou o mesmo entendimento. “Deve-se relativizar a legitimidade dos atos administrativos e a autonomia concedida também pela própria Constituição Federal às Universidades, para fins de preservação de interesse público primário maior, qual seja, o combate a Covid-19, e, por consequência, a proteção à saúde e à vida de inúmeros brasileiros.”

Com a concessão da medida, fica garantido às alunas, além da colação de grau antecipada, a emissão do respectivo Certificado de Conclusão de Curso, com validade equivalente àquele emitido em conclusão ordinária; a possibilidade de se registrarem junto ao profissional do Conselho Regional de Medicina; e ingresso no mercado de trabalho.

Processo 1029633-39.2021.4.01.0000